DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SANDRO LUIZ DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2221573-08.2025.8.26.000).<br>Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito.<br>Segundo o apurado, foram apreendidos 1,480 kg (um quilo, quatrocentos e oitenta gramas) de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de maconha. Além disso, o paciente portava 2 armas de fogo de uso permitido, 1 revólver calibre .22, municiado com 7 projéteis, e 1 revólver calibre .38, aparentemente de fabricação artesanal e desmuniciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Em suas razões, sustenta a defesa não existirem "motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a possibilidade de responder ao processo em liberdade sem causar prejuízo à instrução processual ou à garantia da ordem pública e muito menos a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 7).<br>Destaca os predicados pessoais favoráveis do réu.<br>Salienta que o "paciente é primário e mero usuário de maconha, e as armas apreendidas tratavam-se apenas de um hobby do acusado, não possuindo noção de tal gravidade, o réu reside em sítio, onde socialmente é comum que se tenha armas para defesa de animais perigosos como onças por exemplo. Por fim, o réu tem um filho menor para prover o sustento" (e-STJ fl. 17).<br>Diante dessas considerações, "a confirmação do pedido liminar no sentido que seja restituída a liberdade resguardando o Princípio da Presunção da Inocência, principalmente, por não haver trânsito em julgado, por se tratar de medida da mais salutar Justiça. Caso assim não entenda, que seja aplicado medidas cautelares diversa da prisão, com fulcro no art. 319, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 34).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 116/123):<br>No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria em relação à prática do tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, com pena máxima de 15 anos de reclusão. Conforme depoimentos dos policiais militares, Sandro Luiz foi abordado em lanchonete em frente ao "Chopão" (Mega Lanches), na companhia da esposa e filha. Ao avistar a viatura, o autuado demonstrou nervosismo e tentou ocultar algo na cintura, sendo descoberto que portava duas armas de fogo: um revólver .22 com sete munições e um revólver .38 de fabricação caseira, sem munição, todos de uso permitido. Em seguida, o autuado confessou que havia escondido no fundo do quintal da lanchonete uma caixa com várias mudas de maconha e uma sacola verde com uma planta maior de maconha. Foi questionado se havia mais drogas, ocasião em que confessou possuir mais entorpecentes e munições em sua residência. No sítio onde mora, foram encontradas 4 plantas de maconha plantadas e um pote de vidro com ervas de maconha. De armas e munições, foram encontrados: 24 munições de .38 (uso permitido), 10 munições de .40 (uso restrito), mais uma munição deflagrada de .38, 16 munições calibre .22 (uso permitido), uma munição de CBC calibre .36, estojos de diversos calibres, além de 115 espoletas e três frascos de pólvora. Foram apreendidas espingardas artesanais, duas garruchas e balança de precisão. O autuado Sandro Luiz é primário, conforme informações dos autos. Verifico que o autuado é primário, mas os elementos probatórios indicam que trafica há tempo, considerando a quantidade de drogas apreendidas (1.480 gramas de maconha), posse de balança de precisão e petrechos para embalar drogas.  ..  A gravidade concreta da conduta fica demonstrada pela apreensão concomitante de expressiva quantidade de maconha, balança de precisão e, principalmente, pelo arsenal bélico encontrado em poder do autuado: múltiplas armas de fogo, dezenas de munições de diversos calibres (incluindo munições de uso restrito), espoletas e pólvora. Tal arsenal evidencia a periculosidade concreta do agente e a profissionalização da atividade criminosa, ultrapassando em muito o mero tráfico de drogas.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade de droga apreendida - a saber, 1,480kg (um quilo, quatrocentos e oitenta gramas) de maconha. Além disso, salientaram as instâncias de origem a apreensão de balança de precisão e de múltiplas armas de fogo, dezenas de munições de diversos calibres (incluindo munições de uso restrito), espoletas e pólvora. Tais elementos são admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA