DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/8/2025.<br>Ação: monitória proposta por B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão em face de PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (e-STJ fls. 1-19).<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios, entendendo adequado o valor do montante da dívida apresentado na petição inicial (e-STJ fls. 1183-1184).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Indeferida a concessão da benesse requerida, foi determinado à apelante o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto (e-STJ fl. 1275).<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram acolhidos para sanar o erro o erro material constatado e anular o acórdão que julgou a apelação, decidindo por aguardar o decurso de prazo para resposta do agravo interno para posterior julgamento do recurso de apelação (e-STJ fls. 1183-1184).<br>Agravo Interno: a parte agravante alega que deve ser deferido o benefício de gratuidade de justiça, em razão da recente saída do Grupo PDG de processo de recuperação judicial, afirmando que a empresa ainda possui débitos a quitar das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. Acosta aos autos documentos contábeis, a fim de demonstrar sua hipossuficiência financeira (e-STJ fls. 1291-1297).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos temos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O BENEFÍCIO SEM EVIDÊNCIAS OBJETIVAS DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C. STJ). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE ALEGADA DIFICULDADE ECONÔMICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INDEFERIDA PRETENSÃO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. Prevalece o entendimento de que, com relação às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, permanece a necessidade de demonstrar que não está em condição de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. A agravante (pessoa jurídica) pelos elementos que apresentou não logrou comprovar a alegada insuficiência financeira para concessão do benefício. Desse modo, a agravante não demonstrou a momentânea impossibilidade financeira, de modo que não faz jus à gratuidade da justiça, sequer em sua modalidade de diferimento (e-STJ fl. 1335).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 99, §2º e 101 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que no curso do prazo para interposição do agravo interno, sobreveio acórdão que considerou o recurso de apelação anteriormente interposto deserto, o que estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 1346-1353).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de comprovação da violação dos arts. 99, §2º e 101 do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ; iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1385-1387).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a demonstração de violação aos dispositivos arrolados, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Aduz, ainda, que se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 1390-1397).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por incidência dos seguintes óbices: i) Súmula 284 do STF; ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1488-1490).<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, tornando sem efeito a d ecisão de admissibilidade anteriormente proferida (e-STJ fls. 1510-1511).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A parte agravante alega em seu recurso especial a violação dos arts. 99, §2º e 101 do CPC, afirmando que no curso do prazo para a interposição do agravo interno, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sobreveio decisão que considerou o recurso de apelação deserto, o que violaria a jurisprudência do STJ acerca do tema (e-STJ fls. 1349-1350).<br>Contudo, depreende-se dos autos que, em sede de julgamento de embargos de declaração, o TJ/SP acolheu os embargos opostos pela parte agravante, decidindo anular o acórdão que julgou deserta a apelação pela ausência de preparo e aguardar o decurso de prazo para resposta do agravo interno (e-STJ fl. 1287).<br>Por ocasião do julgamento do agravo interno, decidiu o Tribunal de origem, de forma fundamentada, pela impossibilidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte agravante, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1336-1338):<br>Como cediço, sem demonstrar a impossibilidade de arcar com encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), a gratuidade da justiça não pode ser deferida à pessoa jurídica inexistindo presunção de insuficiência de recursos.<br>No caso, a agravante é pessoa jurídica, de sorte que, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a presunção legal de insuficiência de recursos, benefício das pessoas naturais, não lhes aproveita, cabendo-lhe comprovar necessariamente a dificuldade econômica alegada para viabilizar a concessão da gratuidade.<br>Há que se ressaltar que o grupo econômico PDG, do qual a agravante faz parte, não está mais em recuperação judicial desde o ano de 2021, e é operador notório do mercado de empreendimentos imobiliários brasileiro, movimentando bilhões de reais anualmente.<br>A propósito, colhe-se de notícia do portal InfoMoney, publicada em dezembro de 2023 e baseada em entrevista do presidente do grupo, dá conta de que o Grupo PDG conta com ".. estoque elevado de imóveis. E é a venda desses ativos que vem, desde então, garantindo fluxo de caixa necessário para a sobrevivência da empresa. Hoje, o estoque é de R$ 240 milhões de imóveis prontos e não vendidos no Brasil excluindo os oito projetos que foram interrompidos em 2017, no momento da RJ. Além disso, a empresa conta com um land bank (estoque de terrenos) de cerca de R$ 2 bilhões em São Paulo considerado uma matéria-prima muito importante para a retomada" (https://www. infomoney. com. br/business/quase-dois-apos-encerrar-rj-pdg- vira-ix-e-retoma-lancamentos/, acessado em 24/7/2024).<br>Assim, descabida a concessão de gratuidade judiciária como já afirmado anteriormente ou mesmo de diferimento de custas a empresa pertencente a grupo econômico bilionário, já que tais benesses são reservadas às empresas realmente necessitadas, às quais a negativa da gratuidade implicaria impossibilidade de acesso à justiça, o que não é o caso.<br>Assim, deve ser mantida a decisão monocrática desafiada, determinando-se o recolhimento das custas judiciárias no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.<br>Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>Com efeito, "a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção". (EREsp 1.055.037/MG, Corte Especial, DJe 14.9.2009).<br>Conclui-se, portanto, estar o acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, o que impõe à incidência da Súmula 568/STJ sobre a questão.<br>Quanto ao mais, registre-se que não se configurou a ofensa aos arts. 99, §2º e 101 do CPC, porquanto o preparo se torna exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, segundo a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: REsp 2.186.400/SP, Terceira Turma, DJe 27/6/2025; REsp 2.161.143/SP, Terceira Turma, DJe 18/11/2024. Aplica-se, igualmente, a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou ser indevida a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que a empresa integra grupo econômico bilionário. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.<br>3. Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou ser indevida a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que a empresa integra grupo econômico bilionário. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.