DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMNON KENEDY OLIVEIRA e CLEOMAR ANSELMO COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5000648-43.2024.8.24.0119/SC, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO PENA- BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40,V, DA LEI DE DROGAS - SÚMULA N. 587, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO PROVIMENTO. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Ausente quaisquer dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas resta inviável a aplicação da diminuta. De acordo com preceito sumular n.º 587, do Superior Tribunal de Justiça para incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.<br>Conforme relatado alhures (e-STJ fl. 600):<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMNON KENEDY OLIVEIRA e CLEOMAR ANSELMO COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os pacientes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do aludido dispositivo legal.<br>Alega ainda que os pacientes deveriam cumprir a pena em regime aberto ou semiaberto, em especial porque não houve fundamentação idônea para a imposição do regime mais severo.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Verifico, todavia, flagrante ilegalidade na dosimetria, a atrair a concessão da ordem de ofício. Senão vejamos.<br>Isso porque, no caso em julgamento, observo que as instâncias de origem fundamentaram a não incidência do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga apreendida (e-STJ fl. 25).<br>Todavia, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>Ora, tendo sido a quantidade de droga, já usada na primeira fase, considerada para afastar a benesse referenciada, evidente a ocorrência de bis in idem.<br>Fixadas essas balizas, passo ao redimensionamento da pena relativa ao crime de tráfico de drogas.<br>Mantido o cálculo dosimétrico até a terceira fase, reduzo a pena em 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a majoro em 1/6, em razão da causa de aumento do art. 40, V, da mesma Lei, tornando a reprimenda definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.<br>O regime para início de desconto da reprimenda deve ser o semiaberto, considerando-se o quantum de pena fixado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantida a negativa de substituição da pena pelos mesmos motivos.<br>Deixo, ainda, de enviar os autos ao Ministério Público Federal, pois, "para conferir maior celeridade aos habe as corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Este o quadro, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA