DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARLI MARIA SMANIOTTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 601):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou seu entendimento no sentido de ser necessária a concordância do agente financeiro para se perfectibilizar a cessão do mútuo hipotecário, que depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende às exigências do Sistema Financeiro da Habitação (EREsp 891.799/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 12/05/2010).<br>2. Por se tratar de cessão informal de direitos - da qual não participou o agente financeiro -, não houve a regular transferência das condições pessoais estabelecidas entre os mutuários originários e o agente financeiro. Por esse motivo, é inválida a procuração dada pelos mutuários originários.<br>3. Ao contrário dos pedidos revisionais, é admitida a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a quitação do saldo devedor com recursos do FCVS, por se tratar de situação fática diversa.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, são apresentadas as seguintes alegações:<br>(1) arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e art. 20 da Lei 10.150/2000 -o acórdão recorrido negou vigência a esses dispositivos ao não reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente, cessionária de contrato de mútuo habitacional firmado em 1985, para pleitear a revisão do contrato, mesmo sem anuência do agente financeiro, contrariando o art. 20 da Lei 10.150/2000, que regulariza contratos de gaveta firmados até 25/10/1996;<br>(2) art. 9º da Lei 4.380/1964 e art. 9º do Decreto-Lei 2.164/1984 - o acórdão negou vigência a esses dispositivos ao não aplicar o Plano de Equivalência Salarial (PES) para o reajuste das prestações do contrato, conforme pactuado e determinado em mandado de segurança anterior;<br>(3) art. 4º do Decreto 22.626/1933 e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) -o acórdão validou a aplicação da Tabela Price, que contém capitalização de juros compostos, prática vedada pela legislação e pela súmula mencionada;<br>(4) art. 6º, c, da Lei 4.380/1964 -o acórdão contrariou esse dispositivo ao considerar correta a forma de amortização do saldo devedor, em que primeiro se reajusta o saldo para, somente depois, amortizar a parcela paga, prática que gera aumento progressivo do saldo devedor;<br>(5) art. 8º da Lei 8.692/1993, art. 122 do Código Civil de 2002 e Lei 4.380/1964 -o acórdão validou indevidamente a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei 8.692/1993, contrariando os dispositivos mencionados;<br>(6) arts. 2º, 3º, 29, 52 e 53 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - o acórdão negou vigência ao CDC ao não reconhecer a relação de consumo nos contratos de financiamento habitacional e ao não aplicar suas disposições para revisar cláusulas abusivas;<br>(7) art. 778 do Código Civil de 2002 - o acórdão negou vigência a esse dispositivo ao não reconhecer a ilegalidade da cobrança de valores de seguro habitacional em desacordo com os índices da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);<br>(8) arts. 39, V, e 51, IV, do CDC - o acórdão validou indevidamente a cobrança de taxas administrativas e de concessão de crédito, práticas que seriam abusivas e contrárias ao CDC;<br>(9) arts. 368 e 369 do Código Civil de 2002 - o acórdão negou vigência a esses dispositivos ao não reconhecer o direito da parte recorrente à compensação de valores pagos a maior durante a contratualidade;<br>(10) art. 876 do Código Civil de 2002 - o acórdão negou vigência a esse dispositivo ao não reconhecer o direito à repetição do indébito, mesmo diante da comprovação de cobranças indevidas;<br>(11) art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 297 do STJ -o acórdão negou vigência a esses dispositivos ao não reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, conforme previsto no CDC;<br>(12) art. 20 do CPC de 1973 e art. 23 da Lei 8.906/1994 -o acórdão negou vigência a esses dispositivos ao condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem observar a sucumbência mínima e a impossibilidade de compensação de sucumbência, em razão do direito autônomo do advogado à execução da verba honorária;<br>(13) existência de divergência jurisprudencial (fls. 618/619).<br>Sem contrarrazões (fl. 667).<br>Em juízo de retratação, em atenção à tese firmada para o Tema 520/STJ, o Tribunal de origem proferiu novo julgamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 681/682):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. SFH. REVISÃO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CDC. CES. SEGURO. TAXAS ADMINISTRATIVAS.<br>1. Presente o dissenso entre a decisão emanada desta Corte e aquela proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a remessa dos autos sobrestados ao relator, a fim de que seja examinada a possibilidade de eventual juízo de retratação, uma vez que se está diante de questão submetida ao chamado recurso repetitivo, cujo mérito, já julgado, deliberou de modo diverso à decisão do tribunal a quo.<br>2. Fundando-se a decisão colegiada em posição superada por nova assentada da Corte Especial daquele Sodalício, cujo acórdão transitou em julgado, impõe-se adotar a nova exegese, a fim de que não seja retardada a entrega da prestação jurisdicional.<br>3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, em se tratando de contrato de mútuo para aquisição de imóvel com cobertura pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos - donde decorre o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam, em sede de juízo de retratação, e o julgamento do recurso de apelação.<br>4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro.<br>5. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato.<br>6. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial somente foi efetivamente introduzida na legislação do SFH com a edição da Lei nº 8.962, de 28/07/93, que prevê, em seu artigo 8º, a incidência do coeficiente nos contratos regidos com cláusula PES. Nos contratos celebrados em período anterior ao da vigência desta legislação, é imprescindível a existência de cláusula contratual que justifique a sua cobrança.<br>7. É impertinente a comparação do da Apólice Pública de Seguro Habitacional do SFH (que tem fonte legal e abrange eventuais danos físicos no imóvel e quita o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário) com os valores de seguro de Apólice Privada de mercado.<br>8. É manifestamente descabido o pedido de revisão contratual para a correta aplicação do Plano de Equivalência Salarial se a perícia judicial contábil apurou a existência de diferenças pagas a menor pelo mutuário ao longo da contratualidade.<br>O recurso foi admitido (fls. 719/720).<br>Os autos foram distribuídos, em 14/12/2016 (fl. 738), ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que determinou o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Conflito de Competência 140.456/RS (fl. 740).<br>Na petição de fls. 743/756, a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA informa a rescisão do contrato de representação havido entre ela e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a renúncia do mandato conferido pela contratante.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de revisão de contrato de financiamento habitacional cumulada com declaratória de quitação, ajuizada por MARLI MARIA SMANIOTTO contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), na qual a autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais, a aplicação do PES, a exclusão de cobranças que considera abusivas e a repetição de valores pagos indevidamente.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação "para declarar o direito da parte autora à liquidação antecipada do contrato em questão e a quitação do seu saldo devedor residual, mediante cobertura pelo FCVS" (fl. 515).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, não conheceu da apelação da CEF, reconheceu ex officio a ilegitimidade ativa ad causam quanto aos pedidos revisionais e julgou prejudicada a apelação da parte autora.<br>Inicialmente, no que se refere à apontada violação aos arts. 2º, 3º, 29, 39, V, e 51, IV, 42, parágrafo único, 52 e 53 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS SFH. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE JUROS. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>3. O Tribunal de origem concluiu que "não há falar-se em limitação dos juros remuneratórios"; entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.933.882/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>II - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação que possuam cobertura do FCVS.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O tribunal de origem decidiu, sob o fundamento de que o vício de construção, por si só, não seria evento coberto, além de argumentar que os vícios de construção só ensejariam indenização securitária se constituíssem causa ou concausa associada aos demais riscos cobertos, na forma da Circular SUSEP 111/1999.<br>V - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.576/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, sem destaque no original.)<br>Quanto à discussão acerca da legitimidade ativa da parte recorrente, verifico que o Tribunal a quo, quando do juízo de retratação, reformou o julgamento anterior nesse ponto, adotando o seguinte entendimento (fl. 676):<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, em se tratando de contrato de mútuo para aquisição de imóvel com cobertura pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.<br>É o caso dos autos, em que a cessão do mútuo (que conta com o cobertura do FCVS) se deu em 20/06/1985 (evento 2 - ANEXOS PET INI5).<br>Daí decorre o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam para pleitear a revisão das cláusulas contratuais.<br>Concludentemente, é medida que se impõe a apreciação do mérito das razões postas no recurso de apelação da parte autora. É ao que passo.<br>Logo, a hipótese é de ausência de interesse recursal quanto à invocada violação aos arts. 3º e 6º do CPC/1973 e ao art. 20 da Lei 10.150/2000.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente alega que no acórdão recorrido foram violados o art. 9º da Lei 4.380/1964 e o art. 9º do Decreto-Lei 2.164/1984 ao não ser aplicado o Plano de Equivalência Salarial (PES) para o reajuste das prestações do contrato.<br>Ocorre que o Tribunal de origem decidiu essa questão em atenção às circunstâncias fáticas dos autos, em especial, a perícia contábil realizada. Eis pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 679/680, sem destaque no original):<br>Plano de Equivalência Salarial<br>No que diz com o reajuste das prestações, o Plano de Equivalência Salarial, que rege o contrato em testilha, determina que os encargos mensais somente podem ser alterados na mesma proporção da variação do salário da categoria profissional do mutuário paradigma, conforme regra do PES/CP, observada ainda a periodicidade dessa alteração, acrescida do prazo de carência contratual. Tal regra se depreende do disposto nos artigos 9º do Decreto Lei n.º 2.164/84; 10º do Decreto Lei n.º 2.286/84; 8º da Lei n.º 8.692/93 e entendimento pretoriano pacífico, representado pela Súmula n.º 39 desta Corte.<br>Assim fixado, verifico que foi realizada perícia contábil para a verificação da correção dos valores cobrados pelo agente financeiro. Em seus cálculos, o expert apurou valores ainda maiores do que os cobrados pelo agente financeiro, concluindo pela existência de valores pagos a menor pelo mutuário no montante de R$ 20.309,15.<br>Nessa equação, não há falar em descumprimento do Plano de Equivalência Salarial, não merecendo prosperar o apelo também no ponto. No mesmo sentido é o entendimento desta Turma:<br> .. <br>Improvido o recurso da parte autora neste juízo de retratação, não há falar em restituição dos valores pagos a maior ou na inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à utilização da Tabela Price, à capitalização de juros (anatocismo) e à alteração na forma de amortização do saldo devedor, verifico que a irresignação recursal se fundamenta em suposta ofensa à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e ao art. 6º, c, da Lei 4.380/1964.<br>Sobre a violação à Súmula 121/STF, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada aquela súmula.<br>De igual modo, o recurso não comporta conhecimento quanto ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e ao art. 6º, c, da Lei 4.380/1964, que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A respeito desses temas, assim se manifestou a Corte regional (fl. 678, sem destaque no original):<br>Ocorre que o caso dos autos possui uma particularidade apta a afastar tal entendimento, já que o contrato celebrado entre as partes possuía cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, e, apesar de prever o prazo de 300 meses, teve no presente julgado reconhecido o seu direito à liquidação antecipada do saldo devedor a partir de setembro de 2000.<br>Ora, bem se vê que tal providência foi bastante benéfica aos mutuários, que arcaram com pouco mais da metade das prestações mensais pactuadas e, com isso, tiveram corrigidas eventuais distorções contratuais decorrentes da aplicação da legislação própria do Sistema Financeiro da Habitação. De outra banda, já tendo sido determinada a quitação antecipada do saldo devedor no caso concreto, não subsistem motivos a ensejar a revisão das cláusulas referentes ao saldo devedor. Por esse motivo, é de ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora em relação aos pedidos de afastamento da capitalização de juros e da alteração da forma de amortização - ainda que por motivo diverso.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No que concerne ao Coeficiente de Equiparação Salarial, a parte recorrente argumenta que o contrato sub judice foi celebrado antes da Lei 8.692/1993, de modo que não seria possível a incidência do coeficiente nos contratos regidos com cláusula PES, sob pena de se negar vigência ao art. 8º da Lei 8.692/1993, ao art. 122 do Código Civil de 2002 e à Lei 4.380/1964.<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manteve a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial em razão da previsão expressa no contrato, ainda que firmado antes da Lei 8.692/1993. Eis pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 678/679):<br>Coeficiente de Equiparação Salarial<br>Quanto ao inconformismo da parte autora sobre a manutenção da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES ao caso em tela, tampouco lhe assiste razão.<br>Com efeito, a criação do Coeficiente de Equiparação Salarial, pela Resolução n.º 36/69 do Conselho de Administração do BNH, decorreu da necessidade de buscar-se a majoração do encargo mensal dos contratos de mútuo hipotecário regidos com cláusula PES/CP, em percentual suficiente para suprir o desequilíbrio gerado pela política inflacionária e pela adoção de diferentes critérios para correção das prestações e do saldo devedor.<br>A cobrança do CES, no entanto, somente foi efetivamente introduzida na legislação do SFH com a edição da Lei nº 8.962, de 28/07/93, que prevê, em seu artigo 8º, a incidência do coeficiente nos contratos regidos com cláusula PES. Assim, nos casos em que o contrato foi celebrado em período anterior ao da vigência desta legislação, é imprescindível a existência de cláusula contratual que justifique a sua cobrança, oferecendo às partes os elementos necessários para delimitar seus direitos e obrigações.<br>No mesmo sentido é a recente jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, como se colhe do seguinte aresto:<br> .. <br>No caso dos autos, trata-se de contrato celebrado em 30/12/1980, portanto anteriormente à edição da Lei nº 8.962/93. Analisando o contrato, no entanto, verifico haver previsão expressa de que incidência do coeficiente na cláusula 11ª e no item 5.9 (evento 2 - ANEXOS PET INI5). Assim, é devida a sua cobrança - motivo pelo qual não merece reforma a sentença no ponto.<br>De fato, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, permite-se a cobrança do CES nos contratos firmados antes da Lei 8.692/1993 quando há expressa previsão contratual. É essa a hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 8.692/1993. CABIMENTO.<br>A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei n. 8.692/1993.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O Plano de Equivalência Salarial é aplicável para o reajuste das prestações mensais, não servindo para reajuste do saldo devedor, o qual é feito por índice pactuado pelas partes. Precedentes.<br>Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454/STJ).<br>É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.<br>Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ). A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. O art. 4º do Decreto-lei n. 22.626/1933 não foi examinado no acórdão recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.640.506/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017, sem destaque no original.)<br>No que diz respeito à irresignação recursal quanto ao reajuste da parcela de seguro habitacional em desacordo com os índices da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a parte recorrente alega violação ao art. 778 do Código Civil.<br>A questão foi decidida pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (fl. 678):<br>Dos reajustes da parcela de seguro<br>É já sedimentado nesta Corte o entendimento de que o valor da prestação do seguro obedece a critérios específicos de reajuste, de modo que, tratando-se o seguro contratado daquele regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, deve observar os índices da SUSEP. Veja- se o precedente:<br> .. <br>Como bem observa o juízo sentenciante, a parte autora não se desincumbiu de provar que os reajustes das parcelas de seguro habitacional desbordaram os índices da SUSEP, que extrapolaram os níveis do mercado, ou que estão desproporcionais à prestação.<br>Além disso, cumpre referir que se mostra absolutamente impertinente a comparação da Apólice Pública de Seguro Habitacional do SFH (que abrange eventuais danos físicos no imóvel - DFI - e quita o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário - MIP) com os valores de seguro de Apólice Privada de mercado.<br>Portanto, o art. 778 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>Como dito, o não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>As Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, incidem também sobre essa parte do recurso..<br>Ademais, observo que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de desobediência das regras da SUSEP na fixação dos valores, de modo que o conhecimento dessa parte do recurso especial também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No tocante aos arts. 368 e 369 do Código Civil (compensação de valores pagos a maior durante a contratualidade), ao art. 876 do mesmo Código Civil (direito à repetição do indébito) e ao art. 23 da Lei 8.906/1994 (compensação de honorários advocatícios), verifico que também não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Logo, incidem também neste ponto as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a parte recorrente alega que sua sucumbência foi mínima, considerando o êxito parcial da demanda, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, o que deveria refletir na sua condenação.<br>Ao negar provimento à apelação da parte ora recorrente, em juízo de retratação, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que, " i mprovido o recurso da parte autora neste juízo de retratação, não há falar em restituição dos valores pagos a maior ou na inversão dos ônus sucumbenciais" (fl. 680).<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ quanto à impossibilidade de se aferir, em recurso especial, a parcela que cada parte decaiu dos pedidos formulados, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES DISTINTOS DOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual, em processo de execução, o acolhimento, pelo magistrado, dos cálculos elaborados pelo contador judicial, em valores distintos daqueles indicados pela parte executada, não configura vício de julgamento ultra ou extra petita, devendo o montante refletir, com exatidão, o título executivo objeto da ação.<br>2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.890/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.<br>5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>O pedido da parte recorrida, de fls. 743/756, deverá ser analisado quando do cumprimento de sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA