DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS MACHADO PRZYGODENSKI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 0262431-52.2018.8.21.7000) - e-STJ fls. 2/8.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 185/186).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 203/204).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que inexiste prova robusta em desfavor do paciente que comprove a prática dos delitos a ele imputados. Ressalta, nesse contexto, a ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas sem a devida autorização judicial, notadamente quanto à quebra do sigilo de comunicações via aplicativo WhatsApp, oriundas de aparelho celular supostamente pertencente a outro acusado, o que configura prova ilícita e, portanto, nula de pleno direito (e-STJ, fls. 3/5).<br>Argumenta, ainda, que não há comprovação de vínculo associativo organizado, hierarquizado e estável voltado para prática de delitos.<br>Com isso, requer a concessão da ordem de habeas corpus em liminar para absolver o paciente e a respectiva confirmação da ordem no mérito (e-STJ fl. 8).<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1486/1489).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "uma simples consulta ao Inquérito Policial revela que houve, de fato, autorização judicial para a extração dos dados contidos nos aparelhos, o que afasta qualquer ilegalidade no procedimento" (e-STJ fl. 187).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA