DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DE CARVALHO LEITE contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.<br>Ação: anulatória de negócio jurídico, ajuizada por JOSE CARLOS DE CARVALHO LEITE, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, de MARGA ANTONIA HUBBE, CLOVIS HUBBE - SUCESSÃO, LARISSA HUBBE KUTTER e GABRIEL HUBBE.<br>Sentença: acolheu a alegação de decadência, julgou improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico e reconheceu a prescrição da ação cumulada indenizatória.<br>Acórdão: determinou a desconstituição da sentença, remetendo "o feito à origem, para regular processamento, restando prejudicada a apelação" (e-STJ fl. 329), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 330):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. O PEDIDO DEDUZIDO NA PRESENTE AÇÃO NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DE ANULABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL, E QUE SE SUBMETEM AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. TRATA-SE DE VENDA A NON DOMINO, QUE GERA A NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A QUAL PODE SER DECLARADA A QUALQUER TEMPO. DECRETO DE DECADÊNCIA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, POIS AS PARTES DEVEM SER INTIMADAS PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, JÁ QUE A MATÉRIA FÁTICA TERÁ QUE SER ENFRENTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante e por MARGA ANTONIA HUBBE, CLOVIS HUBBE - SUCESSÃO, LARISSA HUBBE KUTTER e GABRIEL HUBBE, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: (i) o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente quanto à ausência de fundamentação e extrapolação dos limites da lide; (ii) a análise do recurso não exige reexame de fatos e provas, mas apenas interpretação de dispositivos legais e das decisões proferidas nos autos; (iii) o caso não configura venda "a non domino", mas sim uma situação de anulabilidade por erro no registro imobiliário, o que não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.