DECISÃO<br>JOSUE MARQUES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.164394-6/000.<br>Neste writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Alega que a segregação seria desproporcional no caso concreto, pois o paciente foi diagnosticado como portador de transtorno bipolar paranóico e os fatos apurados decorreram de surto psicótico sofrido pelo agressor.<br>Decido.<br>De início, verifico que a idoneidade da segregação preventiva já foi confirmada no julgamento do HC 1.004.429/MG, anteriormente distribuído nesta Corte. Assim, não se pode conhecer do writ, no ponto, ante a manifesta reiteração de pedido.<br>Com relação à tese de que o transtorno psiquiátrico do acusado justificaria a revogação da segregação, verifico que tal alegação não foi analisada pelo Tribunal de origem, uma vez que o writ originário não foi conhecido, no ponto .<br>Saliento que a matéria deveria hav er sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, a té para possibilitar à instância recursal um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de teses defensivas não aventadas e não debatidas na via ordinária.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.<br>Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 789.227/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023)<br> .. <br>1. A tese de ilicitude das provas diante da ausência de justa causa para a busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida, originariamente, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 765.453/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/3/2023)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA