DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIEL NEEMIAS EVARISTO DOS SANTOS SILVA e MARCOS RIBEIRO DA COSTA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Ação: rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por RN IMÓVEIS LTDA em face de MARCOS RIBEIRO DA COSTA e DANIEL NEEMIAS EVARISTO DOS SANTOS SILVA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 269-277 e-STJ).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por RN IMÓVEIS LTDA, prejudicada a apelação interposta pela parte adversa, nos termos da seguinte ementa (fl. 439 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. DEVIDA. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELA VENDEDORA COM IPTU E CONSUMO DO IMÓVEL. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.<br>2. Em feitos conexos, por prevenção, o deferimento da gratuidade de justiça em uma ação estende-se à outra, não sendo devido o recolhimento do preparo, por conta da concessão do benefício.<br>3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão do inadimplemento do comprador, ao vendedor deve ser assegurado o direito de ser indenizado pelo uso e fruição do bem durante o período da inadimplência.<br>4. A convenção em contrato de que a parte compradora torna-se responsável pelo pagamento de despesas relativas ao imóvel, como IPTU e de consumo deverá ser observada diante da força obrigatória dos contratos.<br>5. Sentença reformada, em parte.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, além da divergência jurisprudencial.<br>Argumenta, em síntese, a ocorrência de erro procedimental na sentença quanto à inversão do ônus da prova, a ser aplicada na hipótese, em razão da equidade. Questiona, ainda, o julgamento extra petita pelo juízo do 1º Grau de Jurisdição.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos art. 492 do CPC, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1022 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.<br>Com efeito, verifica-se que a recorrente aponta omissão e contradição com referência indistinta à sentença e o acórdão recorrido, o que evidencia a deficiência na argumentação recursal.<br>De toda forma, não se extrai do acórdão recorrido manifestação expressa acerca do mérito da inversão do ônus da prova ou mesmo em relação ao julgamento extra petita porventura realizado pelo Juízo do 1º Grau de Jurisdição.<br>A despeito disso, não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, obstando o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1022 do CPC,<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSSE E PERDAS E DANOS. ART. 492 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.