DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, desafiando decisão singular de fls. 245/247, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para se concluir pela existência de causa interruptiva da prescrição, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo: (I) efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre os atos indicados na apelação que interrompem o prazo de prescrição intercorrente, especialmente a decisão condenatória recorrível proferida em 25/05/2011, que, segundo a agravante, constitui causa legal de interrupção do prazo prescricional trienal; (II) inaplicabilidade da vedação sumular n. 7/STJ, pois a pretensão recursal não se volta para o revolvimento do contexto fático-probatório, mas para a correta interpretação do art. 2º, III, da Lei n. 9.873/1999, que prevê a interrupção da prescrição pela decisão condenatória recorrível; (III) a decisão administrativa recorrível interrompe o prazo da prescrição intercorrente de três anos no procedimento administrativo, renovando-o, o que afasta a prescrição intercorrente.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 263).<br>Pois bem, vejamos.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 172):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADAS.<br>1. Em se tratando de multas aplicadas em razão do poder de polícia pela Administração Pública Federal, a prescrição é regulada pela Lei nº 9.873/99 (artigos 1º e 1º-A), sendo que, enquanto o primeiro dispositivo, na verdade, trata do prazo de decadência da ação de fiscalização, o segundo estabelece o prazo de prescrição para a cobrança dos créditos dela decorrentes.<br>2. não acarreta interrupção da prescrição atos de mera formalidade ou que se mostrem inócuos no trâmite administrativo.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 188/190).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 2º da Lei 9.873/99. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo restou omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) a "Turma simplesmente desconsiderou que a decisão condenatória recorrível constitui causa legal de interrupção do prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo" (fl. 197).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões da apelação, dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que "Em 25/05/2011, foi proferida decisão homologatória pela autoridade julgadora", sendo que "a decisão condenatória recorrível constitui critério legal de interrupção da prescrição intercorrente, questão desconsiderada pela Corte de origem" (fl. 198).<br>Note-se que o Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar (fls. 177/179) , quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)<br>Dessarte, diante do acolhimento da preliminar por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais questões relacionadas ao mérito.<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 245/247, tornando-a sem efeito. Por sua vez, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios de fls. 177/179, desta feita com o expresso enfrentamento da questão omitida.<br>Publique-se.<br>EMENTA