DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE MARIANO DA SILVA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0010491-19.2025.8.27.2700/TO).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de arma de fogo, munições e cerca de 3,200kg (três quilos e duzentos gramas) de crack e aproximadamente 1,400kg (um quilo e quatrocentos gramas) de cocaína.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 74/80).<br>Neste recurso, sustenta a defesa que "o V. acórdão recorrido deve ser declarado nulo, diante do inequívoco cerceamento de defesa imposto ao Recorrente, caracterizado pela frustração da sustentação oral previamente requerida e deferida pelo Tribunal, cuja não realização decorreu de circunstâncias legítimas, tempestivamente comunicadas, mas não consideradas no momento do julgamento" (e-STJ fl. 85).<br>Afirma que, "ao alterar a modalidade de julgamento de virtual para presencial, o Tribunal deveria ter renovado todos os atos essenciais, em especial, a sustentação oral já deferida e a elaboração de voto ajustado ao novo contexto. A simples reutilização de voto produzido para sessão não realizada não atende à exigência de reexame integral e atual do caso, comprometendo a legitimidade da decisão colegiada. Assim, a conjugação entre a supressão da sustentação oral, previamente requerida e deferida, e a utilização de voto elaborado para sessão anulada, impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão recorrido, com a determinação de nova sessão, garantindo-se à defesa o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais" (e-STJ fl. 88).<br>Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Pontua que "é fato incontroverso que não consta nos autos o laudo toxicológico definitivo. A própria decisão recorrida reconhece que há apenas o laudo de constatação preliminar, o qual, embora sirva para lavrar o flagrante e autorizar medidas iniciais, não substitui o exame definitivo para fins de formação da culpa ou prolação de condenação" (e-STJ fl. 91).<br>Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 94/95):<br>1. Preliminarmente, o conhecimento e processamento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal e dos arts. 30 e seguintes da Lei nº 8.038/90.<br>2. reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão recorrido, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão:<br>a. do cerceamento de defesa pela impossibilidade de realização da sustentação oral previamente requerida e deferida;<br>b. da utilização, no julgamento presencial, de voto originalmente elaborado para sessão virtual retirada de pauta, em afronta ao devido processo legal.<br>3. No mérito, a concessão da ordem para:<br>a. revogar a prisão preventiva do Recorrente, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP;<br>b. subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, devidamente especificadas e fundamentadas, nos termos do art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP.<br>4. alternativamente, caso não se reconheça desde logo a ilegalidade da prisão, determinar a realização de novo julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem, com renovação de todos os atos essenciais e garantia da sustentação oral da defesa.<br>5. subsidiariamente, reconhecer a ausência de justa causa para segregação cautelar, diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo;<br>6. concessão de liminar, nos termos expostos, para:<br>a. determinar a imediata soltura do Recorrente até o julgamento final deste recurso; ou b. suspender os efeitos do decreto prisional até decisão de mérito, em razão da ausência de fundamentação concreta e da desproporcionalidade da medida extrema.<br>7. a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos da lei.<br>8. Ao final, o provimento total do presente recurso, com a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, restabelecendo o direito de liberdade do Recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>De início, verifico que todas as teses de nulidade e o alegado cerceamento de defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Inclusive, inconformada com os moldes em que realizado o julgamento do writ originário perante o Tribunal a quo, deveria a defesa ter provocado a manifestação da Corte local acerca da irresignação, sem o que não há, conforme dito, como esta Casa se debruçar sobre os temas.<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a custódia (e-STJ fls. 31/33, grifei):<br>Consta do auto de prisão em flagrante que a Polícia Militar foi acionada pelo COPOM para prestar auxílio à ALI (Agência de Inteligência) no acompanhamento de um indivíduo que, segundo denúncia anônima, estaria realizando a comercialização de drogas naquela região, utilizando uma motocicleta Honda/Bros vermelha e um Volkswagen/Saveiro prata.<br>Durante o monitoramento no endereço situado à Rua das Tulipas, no Setor Jardim das Flores, os agentes visualizaram o autuado saindo do imóvel em uma motocicleta Honda/Bros vermelha, com uma mochila nas costas. Diante disso, realizaram a abordagem e, no interior da bolsa, encontraram uma quantidade significativa de drogas (cocaína e crack), além da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie.<br>Questionado se havia mais entorpecentes ou alguma arma de fogo na residência, o flagranteado José Mariano, apesar de não responder, franqueou a entrada dos agentes no imóvel, que pertence à sua enteada. Em buscas realizadas no local, foram apreendidas mais drogas, bem como uma arma de fogo calibre 12 com duas munições.<br>Dito isso, entendo ser, neste momento, necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>A prisão em flagrante do flagrado José Mariano é oriunda de informações pretéritas angariadas pela ALI do seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas realizado, naquela região.<br>Além disso, foram encontrados diversos elementos indicativos de mercancia, como balança de precisão, dinheiro em espécie. Friso que não se trata de quantidade insignificante de drogas, aproximadamente 3.224 kg de crack e 1.418 kg de cocaína, evidenciando, por ora, que os narcóticos apreendidos seriam destinados ao comércio proscrito.<br>Ademais, o contexto na qual o custodiado José Mariano foi flagrado, evidenciam periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública. As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que o autuado estava envolvido com intenso tráfico de drogas.<br>Esta, obviamente, é uma conclusão provisória e superficial atinente a materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo estes os elementos mínimos necessários à deflagração da prisão provisória.<br>O debate definitivo quanto à materialidade e autoria delitivas, por ser a matéria de fundo do procedimento, deverá ser realizado em profundidade apenas no momento oportuno.<br>Registro, outrossim, que a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu:<br> .. <br>Nessa acepção, reconheço haver, no caso em comento, a necessidade, por ora, de assegurar a garantia da ordem pública e, por conseguinte, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado é imprescindível como forma de acautelar e tranquilizar o meio social.<br>Importante ressaltar que nesta fase de procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade do autuado ter sido o autor do fato delituoso, sendo que ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.<br>Quanto aos novos requisitos exigidos pelo artigo 282, §§ 3º e 6º, e artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, na redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, as seguintes ponderações devem ser realizadas.<br>A primeira delas é que a prisão preventiva, embora excepcional, é a única cabível e adequada no presente caso (artigo 282, §§ 3º e 6º, do CPP). A segunda é que periculosidade concreta do agente, revela a este juízo que medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para tutelar a ordem pública.<br>Tenho ciência que a garantia da ordem pública não pode ser utilizada de maneira falaciosa, visando assegurar uma falsa sensação de segurança que a prisão, em um primeiro momento, faz crer, tendo em vista a necessidade de uma reformulação e efetivação das políticas públicas, e uma maior participação da sociedade em face do poder público, na exigência de um sistema prisional que além de punir, também possa recuperar pessoas. ENTRETANTO, NESTE CASO, A PRISÃO É ESSENCIAL PARA ESTANCAR A CRIMINALIDADE QUE OCORRE DE FORMA INTENSA NA CIDADE DE ARAGUAÍNA.<br>Diante de tais pontos, e justamente por se ter em conta que os princípios constitucionais devem ser harmonizados de acordo com a ponderação de valores emergidos dos casos concretos (devido processo legal, presunção de inocência, direito à segurança social). No caso, pautado em parte doutrinária, vislumbro a IMPRESCINDIBILIDADE da medida mais drástica - prisão - em favor da sociedade. O autuado, em apreciação sumária, demonstra a possibilidade de adotar em liberdade, condutas tendentes a infringir gravemente a ordem pública.<br>Dessa forma, resta plenamente justificada a adoção da medida extrema para o resguardo da segurança da comunidade, porquanto mais do que evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de vulneração social com a sua imediata soltura.<br>III- Dispositivo.<br>Ante o exposto, com fulcro nos artigos 302, 304, 306, todos, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em face de José Mariano da Silva Neto e, por conseguinte, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, CONVERTO-A EM PREVENTIVA em face de José Mariano da Silva Neto.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de arma de fogo, munições e elevada quantidade de drogas, a saber, cerca de 3,200kg (três quilos e duzentos gramas) de crack e aproximadamente 1,400kg (um quilo e quatrocentos gramas) de cocaína.<br>Aliás, "a jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.000.733/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.<br>2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.<br>5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).<br>6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA