DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Saboeiro/CE contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará que, em pedido suspensivo lá formulado, manteve a decisão liminar proferida na Ação Demarcatória 0003299-63.2014.8.06.0159, em curso na Vara Única da Comarca de Jucás/CE, em que o município figura como réu.<br>Na origem, Luis Nocrato Sores ajuizou ação de demarcação contra a edilidade, obtendo medida liminar que determinou que o réu se abstivesse de iniciar ou de prosseguir com obras ou intervenções na área rural litigiosa.<br>O efeito suspensivo ativo foi negado pelo Desembargador relator do Agravo de Instrumento 3013286-78.2025.8.06.0000, mantendo-se hígida a liminar.<br>Alega o município, neste requerimento suspensivo:<br>(a) que a decisão afronta diretamente a ordem pública administrativa, pois interfere na autonomia do Município de Saboeiro na execução de políticas públicas regularmente planejadas e dotadas de previsão orçamentária;<br>(b) que a decisão de suspensão da construção de uma "areninha" no terreno litígios causa grave lesão à economia pública, uma vez que já houve empenho de verbas, celebração de contratos administrativos e início de execução, de modo que a paralisação gera desperdício de recursos, multas contratuais e risco de perda de repasses oriundos de convênios firmados com o Estado/Município de Saboeiro;<br>Tece diversas considerações a respeito do mérito da causa e da condição do município. Requer, ao final, "a imediata e urgente suspensão da decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Jucás no bojo da Ação Possessória Cumulada com Pedido de Demarcação, Processo nº 0003299-63.2014.8.06.0159, mantida em sede de suspensão de segurança nº 03013242- 59.2025.8.06.0000, em função das evidentes e graves lesões à ordem e à economia públicas do Município de Saboeiro, ocasionadas pela suspensão das obras iniciadas da Areninha, com fundamento nos arts. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985, 25 da Lei 8.038/90; 4º da Lei nº 8.437/92; 1º da Lei nº 9.494/97; e 271 do RISTJ, comunicando o TJCE".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:<br>compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.<br>No presente caso, não foi minimante comprovada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas.<br>Quanto à lesão à ordem pública por "interferência na autonomia do Município de Saboeiro na execução de políticas públicas regularmente planejadas e dotadas de previsão orçamentária", é cediço que todo e qualquer ato administrativo se subordina ao controle jurisdicional, como consequência dos princípios constitucionais da indeclinabilidade da jurisdição e da inafastabilidade do controle jurisdicional da Administração, conforme o art. 5.º, XXXV, de modo que é plenamente viável ao Poder Judiciário proferir decisões que interfiram em atos administrativos locais, principalmente quando eivados de ilegalidade.<br>O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que, sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. Há grave lesão à ordem pública nas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não se vislumbra quando se discute a construção de uma "areninha" na área rural.<br>No tocante à afirmada lesão à ordem econômica, igualmente nem de longe se detecta, por menor que seja, a ocorrência ou a simples possibilidade de constatação dos riscos invocados.<br>A grave lesão à ordem econômica, para fins de Suspensões de Liminar, de Sentença ou de Segurança, só se tonaliza quando o ente público se torna, por força direta e imediata da liminar concedida, incapaz de pagar as suas despesas correntes e de capital e de fazer os investimentos obrigatórios em áreas essenciais, o que não é o caso destes autos, em que se debate a obra de uma "areninha" em zona rural.<br>Compreender diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida, como é o caso, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra.<br>O que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, o exame da juridicidade da decisão atacada não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos.<br>Como atrás dito, as vias excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizarem o reexame da decisão hostilizada.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.<br>2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.<br>3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.<br>4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>A bem da verdade, a pretensão do município  de prosseguir obra em terreno litigioso  é que acarreta lesão séria e possibilidade de prejuízos ao ente público, porque, se vencido na demanda principal, perderá em favor do proprietário a obra que está levando a efeito.<br>O art. 1.255 do Código Civil estipula que "quem planta, semeia ou edifica em terreno alheio perde as sementes, plantas ou construções em favor do proprietário".<br>Autorizar o prosseguimento da obra, como pleiteia a edilidade, é que coloca em sério risco o investimento público, causando provável lesão às finanças da municipalidade, em autêntico periculum in mora inverso.<br>As demais questões trazidas pelo requerente da Suspensão de Liminar e de Sentença são insuscetíveis de conhecimento porque dizem respeito ao mérito da causa. Conforme dicção da Lei 8.437/1992, a cognição nos pedidos suspensivos é limitada e superficial, ou seja, restrita exclusivamente à presença ou não dos requisitos da grave lesão.<br>Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão.<br>Comunique-se ao relator do Agravo e ao Juízo de primeira instância o inteiro teor desta decisão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se e comunique-se à relatora da Apelação na origem.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE SUS PENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE PROSSEGUIR COM A OBRA DE UMA "ARENINHA" EM ÁREA RURAL CUJA PROPRIEDADE É OBJETO DE DISPUTA JUDICIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTE. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS, E A CASOS EXTREMOS. PERICULUM IN MORA INVERSO, À VISTA DO QUE DISPÕE O ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL (QUEM PLANTA, SEMEIA OU EDIFICA EM TERRENO ALHEIO PERDE AS SEMENTES, PLANTAS OU CONSTRUÇÕES EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO). EMPREGO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.