DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente estava em livramento condicional quando foi preso em flagrante por outro delito, o que levou à suspensão do benefício e, posteriormente, à sua revogação com a condenação definitiva, nos termos do art. 86, I, do Código Penal.<br>Interposto agravo em execução defensivo, o Tribunal local negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):<br>PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGATÓRIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL COM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO DA DEFESA.<br>Pretendido o afastamento da falta grave e dos efeitos legais dela decorrentes. Impertinência.<br>Agravante que, durante gozo de livramento condicional, praticou novo crime. Perfeita caracterização de falta disciplinar grave, diante de prática de fato previsto como crime doloso no curso do cumprimento de pena, pouco influenciando, na espécie, se o sentenciado gozava, à época, de livramento condicional, sendo, bom salientar, prescindível trânsito em julgado. Art. 52 da LEP. Precedentes. Súmula de nº 526, do C. STJ. Penitente sujeita-se, também, aos efeitos legais decorrentes da falta grave.<br>Negado provimento.<br>A defesa alega que o cometimento de crime durante o livramento condicional não consubstancia falta grave, e que os efeitos da revogação do livramento condicional são aqueles previstos nos arts. 86 e 88 do Código Penal, sem previsão legal para perda dos dias remidos.<br>Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça está em desacordo com a normativa aplicável, devido à repercussão das consequências da falta grave na pena, como a perda de dias remidos e interrupção da contagem da pena para fins de progressão de regime.<br>Requer a concessão da ordem para declarar que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional não constitui falta grave, com o consequente afastamento de todas as repercussões negativas na execução da pena do agravante, especialmente a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>A medida liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 103):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudên- cia do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (..) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (precedente do STJ).<br>3. Parecer pela concessão da ordem, de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Na análise de ofício, a ordem justifica ser concedida, uma vez que, ao contrário do que decidido pelas instâncias ordinárias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prática de crime doloso durante o livramento condicional não tem o efeito de gerar os efeitos da falta disciplinar de natureza grave, por possuir regime diverso do relativo ao cumprimento de pena em sentido estrito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão singular proferida em habeas corpus, que afastou a perda dos dias remidos e a remir na execução penal, após a prática de novo crime durante o livramento condicional.<br>2. A decisão agravada não acatou o pedido de absolvição da falta grave e de manutenção do benefício de livramento condicional, mas afastou a perda dos dias remidos e a remir, por entender que tal consequência não está prevista em lei.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional autoriza a perda dos dias remidos e a remir, além da revogação do benefício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, que não incluem a perda dos dias remidos como consequência.<br>5. O livramento condicional, por ser usufruído fora do sistema prisional, não admite a aplicação de sanções além da suspensão ou revogação do benefício e a desconsideração do tempo de liberdade, conforme o princípio da legalidade.<br>6. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave que justifique a perda dos dias remidos, devendo ser tratada conforme as disposições específicas do Código Penal e da Lei de Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o livramento condicional não autoriza a perda dos dias remidos, apenas a revogação do benefício. 2. O livramento condicional possui regramento próprio, não se confundindo com as consequências legais de falta grave durante o cumprimento da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83 a 90; Lei de Execução Penal, arts. 131 a 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 963.673/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de regime prisional.<br>2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em 18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício, levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para 5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional justifica a revogação do benefício e a alteração da data-base para progressão de regime prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de progressão de regime.<br>5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.435.093/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado (AgInt no RHC n. 141.748/PA, Ministro Olindo Menezes ((Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 23/9/2022).<br>2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e, mantendo a revogação do livramento condicional, conceder a ordem para afastar a anotação do cometimento de falta grave pelo paciente, excluindo, consequentemente, todas as sanções aplicadas em detrimento da homologação da falta.<br>(AgRg no HC n. 814.602/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para afastar a anotação de falta grave e as repercussões negativas dela decorrentes.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA