DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rafael Pereira Rabelo Mendes, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face da acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins.<br>Sucede que, compulsando-se os autos, não foram eles instruídos com cópia de peças essenciais ao deslinde da controvérsia - (a) petição inicial; (b) sentença; e, em especial, do (c) acórdão impugnado -, o que inviabiliza a realização do necessária compreensão da controvérsia sub judice e o cotejo analítico entre os julgados confrontados. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. MULTA EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009. ÚNICO PRECEDENTE TRAZIDO PELA PARTE QUE VERSA SOBRE CASO DIVERSO DO LITÍGIO. ATUAÇÃO TEMERÁRIA DA PARTE QUE REALMENTE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao PUIL.<br>2. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado contra acórdão que teria condenado o ora requerente por litigância de má-fé em virtude de haver ajuizado duas demandas com fundamentos jurídicos e pedidos idênticos.<br>3. Percebe-se que a cópia do acórdão impugnado nem mesmo consta dos autos, motivo pelo qual nem sequer é possível saber sua origem.<br>4. Além disso, o objetivo do requerente é discutir o cabimento ou não da multa por litigância de má-fé, matéria de cunho processual que não se admite discutir em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Nesse sentido, o STJ compreende que não cabe incidente de uniformização dirigido àquela Corte contra acórdão que versa sobre questões processuais.<br>5. Não bastasse tudo isso, o ora requerente destacou, como paradigma, um único precedente que trata de assunto completamente diverso.<br>6. E ainda que assim não fosse, a orientação do STJ é de que a atuação temerária da parte, como na hipótese de interposição de dois ou mais Recursos com identidade de partes, causa de pedir e pedido (litispendência) configura litigância de má-fé, o que pode ocasionar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Nesse sentido, a título ilustrativo: REsp 108.973/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 9.12.1997; RMS 18.239/RJ, Rel. Min. Eliana Ccalmon, DJ 13.12.2004; AgRg no REsp 466.775/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 1º.9.2003; REsp 1.055.241/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.8.2008.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.250/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO INSTRUÇÃO DO INCIDENTE COM O DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. PEDIDO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ E NÃO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 12 DO PROVIMENTO 7, DE 7/5/2010, DO CNJ.<br>1. No caso, evidencia-se que o insurgente não juntou no momento da interposição do presente feito cópia do acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná que ensejou o presente pedido de uniformização. Desse modo, não seria possível verificar, no caso concreto, se a questão referente a eventual incidência da Súmula 85/STJ foi analisada no acórdão impugnado, o que afasta o próprio cabimento do pedido de uniformização.<br>2. A Corte Especial do STJ já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019.  .. "" (AgInt no PUIL 992/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe 20/2/2020).<br>3. O STJ possui o entendimento de que os pedidos de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem ser suscitados perante a Turma Recursal de origem, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009, c/c o art. 12 do Provimento 7, de 7/5/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (PUIL 1.595/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2019; PUIL 1.445/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/8/2019; PUIL 775/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2/5/2018; PUIL 162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/5/2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 1.748/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 4/9/2020, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA