DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará - SINTSEF/CE com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 70/71):<br>"Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Título coletivo. FGTS. Art. 4º da LC 110/2001. Termo de adesão. Comprovação mediante extratos. Possibilidade. Recurso improvido.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará - SINTSEF/CE em face de decisão que considerou não haver mais o que se pagar às exequentes Alba Sandra Arruda Marinho, Antônio de Pádua Arruda dos Santos, Maria de Fátima Fontenelle de Almeida de Oliveira e Sandra Maria Alves de Almeida, considerando suficientemente comprovado o cumprimento da obrigação com a apresentação dos extratos.<br>2. Cuida a hipótese de cumprimento de sentença oriundo do desmembramento do processo 0015101-90.1996.4.05.8100, ação coletiva em que o SINTSEF/CE age na qualidade de substituto processual de seus filiados, cujo objeto são os resíduos do FGTS.<br>3. Alega a agravante que a CEF afirma que as exequentes fizeram acordo administrativo, mas não traz aos autos os termos de transação extrajudicial, indispensáveis à comprovação do alegado. Sustenta que as recorrentes jamais firmaram acordo.<br>4. A questão trazida à discussão se refere à imprescindibilidade da juntada do Termo de Adesão celebrado entre os substituídos e a apelada.<br>5. O art. 4º, I, da Lei Complementar 110/2001, somente autoriza a Caixa Econômica Federal a creditar os índices expurgados nas contas vinculadas do FGTS, mediante a adesão do titular da referida conta vinculada ao Termo de Adesão que trata a Lei Complementar mencionada. O Termo de Adesão assinado entre a CEF e alguns dos exequentes implica renúncia aos expurgos inflacionários eventualmente concedidos por sentença e não constantes do referido acordo.<br>6. Esta Corte Regional possui entendimento no sentido de que a juntada do termo de adesão não é indispensável para a comprovação da celebração do acordo, mormente quando outros elementos (como os extratos constantes dos autos) indiquem expressamente a existência de parcela pertinente ao acordo da LC nº 110/2001, o qual pode ser celebrado até mesmo de forma eletrônica.<br>7. Precedentes: 08006459520164058102, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 13/07/2021; 00010296419974058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 17/09/2020; 08058091820144058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 25/07/2019; 00456049419964058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 24/10/2023.<br>8. No caso, as exequentes não obtiveram êxito em comprovar sua alegação de que não celebraram o acordo, tampouco que não receberam os valores apontados nos extratos.<br>9. Agravo de instrumento improvido."<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º e 6º da Lei Complementar n. 110/2001, ao argumento de que a decisão recorrida violou os dispositivos legais ao dispensar a apresentação dos termos de adesão, previstos na referida lei, para comprovar a transação extrajudicial. Afirma que a presunção de transação baseada apenas em documentos internos da Caixa Econômica Federal, como extratos bancários, é insuficiente e contraria a exigência legal de assinatura do termo de adesão. Para tanto, aduz que "a recorrida jamais poderia creditar valores sem que a outra parte concordasse, através dos termos de transação extrajudiciais" (fl. 89);<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que o recurso especial traz matéria já afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 140/STJ), em que foi fixada a seguinte tese jurídica:<br>ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS - TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - ART. 543-C DO CPC E RES/STJ N. 08/2008.<br>1. É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada.<br>2. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. Divergência jurisprudencial prejudicada.<br>4. Aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/STJ.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.107.460/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 21/8/2009 )<br>Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser observado o iter processual disposto no art. 1.040 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 140, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se.<br>EMENTA