DECISÃO<br>JORGE LUIZ DOS SANTOS DA ROCHA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5161575-48.2025.8.21.7000.<br>Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática, em 14/4/2025, do delito de tráfico de drogas e de posse de munição de uso permitido - haveria sido proferida de forma oral e registrada apenas por meio audiovisual.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>Decido.<br>O termo de audiência consignou a decisão do Magistrado de primeiro grau que decretou a prisão preventiva nos seguintes termos (fl. 12):<br>Na data acima, nesta sala de audiências do Foro de Torres, na presença da Exma. Sra. Dra. Marilde Angélica Webber Goldschmidt, MMª. Juíza de Direito, foi aberta a audiência. Presente o representante do Ministério Público, Promotor de Justiça Dr. Marcelo Simões. Feito os pregões de estilo, presente o flagrado. Presente o Defensor Público, Dr. Rodrigo Noschang. Realizou-se audiência pelo sistema CISCO WEBEX MEETINGS, consistente na gravação digital dos depoimentos e demais atos realizados na solenidade. Ficando as partes cientificadas que a prova oral produzida e os debates orais serão gravados por meio de registro audiovisual, sendo vedada a sua divulgação não-autorizada (art. 385-A, §§ 1º, 3º e 4º, da CNJCGJ). A seguir, pela MM. Juíza foi dito que: antes de iniciado o ato, foi oportunizada ao flagrado a sua entrevista reservada com seu Defensor aqui presente e, na sequência, procedeu-se à oitiva do custodiado a qual, conforme já referido, restou gravada pelo sistema audiovisual CISCO. No silêncio, será presumida a concordância com o termo. Ato contínuo, o Ministério Público ratificou a promoção do evento 15, DOC1 , manifestando-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva do custodiado, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A Defesa ratificou a petição do evento 18, DOC1, postulando a liberdade provisória ou, alternativamente, prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. Pela MM. Juíza foi dito que: passou a analisar o APF, oportunidade em que este foi HOMOLOGADO, pois preenchidas as formalidades legais. Analisando a necessidade e/ou adequação da prisão em relação ao flagrado, decidiu, conforme fundamentos expendidos e gravados, pela decretação da prisão preventiva de JORGE LUIZ DOS SANTOS DA ROCHA. Expeça-se mandado de prisão. Lancem-se as informações audiência de custódia no BNMP 3.0. Aguarde a conclusão do inquérito. Considerando que não houve alegação do flagrado de nenhuma ocorrência de ilegalidade durante sua prisão, deixou-se de se oficiar às autoridades competentes.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fl. 24):<br>Embora já tenha entendido pela ilegalidade das decisões que decretam a prisão de forma oral, alterei meu posicionamento, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu válidas inclusive condenações proferidas apenas em meio audiovisual, mesmo sem redução a termo:<br> .. <br>Nessa direção, não há ilegalidade na decisão impugnada, a qual, registra-se, foi reiterada de forma escrita, estando superada a alegação defensiva.<br>Quanto aos fatos que levaram à prisão do paciente, consta que já vinha sendo investigado pela prática de tráfico de drogas, tendo a autoridade policial representado pela expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, o que foi autorizado.<br>Cumprido o mandado, foram apreendidas diferentes porções de maconha, com peso total de aproximadamente 260g, 1000 comprimidos de ecstasy, balanças de precisão, 4 plantas grandes de maconha, 15 munições calibre 22, dentre outros objetos.<br>Diante do contexto, embora seja o paciente primário, as condições pessoais favoráveis, por ora, não se sobrepõem à necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos apurados.<br>Primeiramente, faço lembrar que uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é salvaguardar os direitos fundamentais daquele que foi preso em flagrante. Entre esses direitos, insere-se a avaliação da legalidade do ato coercitivo e a necessidade de manutenção da constrição, cujo juízo valorativo, segundo precisas ponderações de Gustavo Badaró, pode ser considerado bifronte ou complexo, na medida em que "não se destina apenas a controlar a legalidade do ato já realizado, mas também valorar a necessidade de adequação da prisão cautelar para o futuro" (Parecer prisão em flagrante delito e direito à audiência de custódia. Disponível em: https://www.academia.edu/9457415/Parecer_-_Pris%C3%A3o_em_flagrante_delito_e_direito_%C3%A0_audi%C3%AAncia_de_cust%C3%B3dia, p. 14. acesso em 15/10/2021).<br>Assim, sob os auspícios das diretrizes traçadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (Pacto de San Jose da Costa Rica) -, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a Resolução n. 213/2015, na qual detalha o procedimento de apresentação de presos em flagrante ou por mandado de prisão à autoridade judicial competente.<br>Registro que, no mencionado ato normativo, há previsão de dois protocolos de atuação: 1º) sobre aplicação de penas alternativas e 2º) sobre os procedimentos para apuração de denúncias de tortura. Na elaboração desses protocolos, segundo informação que pode ser obtida no sítio eletrônico do CNJ, foram consideradas orientações presentes, inter alia, no Protocolo de Istambul.<br>A referida resolução detalha com maior especificidade o papel do juiz durante o ato, oferecendo-lhe algumas orientações sobre o modo de atuação e de intervenção judicial, habilitando-o, nessa perspectiva, a atuar na salvaguarda dos direitos fundamentais, notadamente no que se refere à avaliação da existência de legalidade estrita do ato de prisão e da necessidade de manutenção ou não da custódia cautelar.<br>Relativamente ao procedimento, prevê o art. 8º da Resolução n. 213/2015 o seguinte:<br>Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:  .. <br>§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.<br>§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.<br>§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.<br>Note-se que o referido dispositivo faculta, durante a audiência de custódia, a utilização de mídia (gravação audiovisual) para registrar a oitiva da pessoa presa e eventuais postulações feitas pelas partes. Tal faculdade, no entanto, não permite ao magistrado desincumbir-se de fazer constar em ata escrita os fundamentos quanto à legalidade e à manutenção da prisão, bem assim de fornecer cópia da ata à pessoa presa e a seu defensor.<br>Aliás, não poderia ser de outra forma. A prisão preventiva, como excepcional instrumento de restrição da liberdade individual, deve estar permanentemente sob controle judicial, quer seja para determiná-la, quer seja para permitir sua continuidade.<br>Tal controle pressupõe, por certo, a existência de ordem constritiva escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Trata-se de garantia fundamental, que acabou sendo reproduzida pela legislação processual, a significar, em outras palavras, que a determinação judicial deve ser representada por palavras externadas por meio de letras (sinais gráficos que apontam algum significado) traçadas em papel ou em qualquer outra superfície de leitura. Esse é o método de comunicação linguística escolhida pela Constituição Federal para os casos de restrição da liberdade e que, conforme salientado, está sujeito a permanente controle judicial. Confira-se:<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei  ..  nos termos seguintes:  .. <br>LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente  .. <br>Essa mesma exigência também é feita pelo art. 283 do Código de Processo Penal:<br>Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente  .. <br>Não se admite, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo, e sem que haja indicação dos fundamentos que ensejaram a constrição consignados em ata (ou mesmo a sua degravação), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ, cuja cópia deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida resolução). Nesse mesmo sentido: RHC 77.014, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 9/8/2017.<br>Não olvido que o Tribunal a quo, ao mencionar a gravidade concreta do delito , trouxe novos elementos para justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente. Porém, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Ilustrativamente: HC n. 377.398/PE (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2017).<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário , in limine, para tornar sem efeito o decreto preventivo, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA