DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.044 - 1.045):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTOPESSOAL E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal.<br>2. No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e participação de menor importância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade no reconhecimento pessoal e coação moral irresistível.<br>4. Há também a questão de saber se a participação de menor importância deve ser reconhecida em relação a um dos agravantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>6. A condenação dos agravantes não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento feito pelas vítimas, mas também em outras provas colhidas ao longo da instrução probatória, em juízo, como os relatos testemunhais dos Policiais Militares.<br>7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não satisfazendo o ônus probatório exigido, e a dinâmica dos fatos descredibiliza a tese apresentada.<br>8. A participação de menor importância não foi reconhecida, pois a atuação dos agravantes foi considerada como coautoria, em razão do domínio funcional dos fatos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. A condenação pode ser sustentada por provas independentes do reconhecimento pessoal. 3. A coação moral irresistível deve ser comprovada pelo ônus probatório. 4. A participação de menor importância não se aplica quando há coautoria com domínio funcional dos fatos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 71; CP, art. 22; CP, art. 29, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, LVII e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas referentes à nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, coação moral irresistível e participação de menor importância, violando o princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.048-1.050):<br>Os agravantes objetivam a reforma da decisão monocrática para que, por consequência, sejam reconhecidas nulidades referentes ao procedimento de reconhecimento pessoal, bem como a excludente de culpabilidade correspondente à coação moral irresistível.<br>Todavia, a simples leitura do agravo regimental revela terem os mesmos argumentos do recurso ordinário sido repisados pelo ora agravante. Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada.<br>Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, primeiramente quanto ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Em seguida, no que toca à tese de coação moral irresistível, enfrentada na decisão monocrática com base nos seguintes fundamentos:<br>"Com efeito, da análise do trecho do voto condutor do acórdão, percebe-se que o Tribunal de origem, após o exame dos elementos de prova presentes nos autos, concluiu que os recorrentes não satisfizeram o ônus probatório de comprovar a alegada coação moral irresistível.<br>Inclusive, destacou-se a parca verossimilhança da tese, isolada nos autos, porquanto "alegam que foram abordados por indivíduos encapuzados, que pretendiam ser levados até a residência do "dono da obra"", tendo ambos, nesse caminho, sem razão aparente, sido obrigados "a praticar dois crimes de roubo", muito embora, estranhamente tenha ficado no poder dos agravantes "a res furtiva e a réplica de arma de fogo".<br>Tampouco, ademais, veio a ser demonstrada a impossibilidade de agir de forma diversa diante das supostas ameaças.<br>Nesses termos, verifico que para desconstituir as premissas estabelecidas na decisão que ora se combate seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como se sabe, se mostra inviável na via do recurso especial, como preleciona a Súmula 7 desta Corte" (p. 1.022).<br>Verifica-se, portanto, que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Repisa-se, portanto, a fundamentação adotada na decisão de não conhecimento do recurso especial, em especial a de que os agravantes vieram a ser condenados com base em uma gama de elementos outros, a se destacar os depoimentos dos Policiais Militares, "que flagraram os acusados na posse dos aparelhos celulares subtraídos".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase policial não gera nulidade das demais provas independentes, hipótese verificada nos presentes autos.<br>Já em em relação à excludente de culpabilidade invocada, além de não satisfazerem o ônus probatório, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, de se realçar terem a res furtiva e a réplica da arma sido encontradas em posse dos agravantes, a descredibilizar a própria tese, fora toda a dinâmica dos fatos, bem explorada pela Corte de origem.<br>Em derradeiro, o fato de cada um dos agentes executar tarefas diferentes não denota o reconhecimento da participação de menor importância por aquele que executar conduta diversa do núcleo do tipo penal, mas sim - bem delineado o prévio ajuste e a aderência de condutas - hipótese de coautoria parcial, tendo Josué Elvis Nogueira Gomes Lima atuado com "domínio funcional dos fatos".<br>Verifica-se, portanto, que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. Repisa-se, portanto, a fundamentação adotada na decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.