DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL.<br>Recurso especial interposto em: 18/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.<br>Ação: de declaração de existência de negócio jurídico c/c rescisão de contrato e reintegração de posse, ajuizada pela recorrente em desfavor de SIDRAQUE COSTA LISBOA e NADIR AMORIM LISBOA.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE, AO JULGAR EXTINTA A AÇÃO COM LASTRO NO ART. 485, III DO CPC. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DO PRESENTE RECURSO. EFEITO EX NUNC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC e 1.238 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que "o acórdão foi omisso, pois não se pronunciou sobre as razões jurídicas para que os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e reinvindicação de possem fossem indeferidos como também qual a ação adequada para alcançar o objetivo buscado" (e-STJ fl. 533).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente e da existência de fundamento não impugnado<br>Colhe-se dos autos que o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas judiciais.<br>A recorrente, por sua vez, sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre as razões jurídicas para que os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e reinvindicação de possem fossem indeferidos, como também qual a ação seria adequada para alcançar o objetivo buscado, razões totalmente desconexas com a fundamentação do acórdão impugnado.<br>Constata-se, assim, que os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 371, 489 e 1.022 do CPC e 1.238 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Além disso, observa-se que os argumentos invocados pela recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido, a caracterizar ofensa ao princípio da dialeticidade e atrair a incidência do óbice da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, "a", do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de declaração de existência de negócio jurídico c/c rescisão de contrato e reintegração de posse.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.