DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAERTE DANTE BIAZOTTI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 726-729).<br>O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, ao não reconhecer a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Alega que a decisão do Tribunal de origem partiu de uma premissa equivocada, fundada em erro de fato, uma vez que teria expressamente excluído da demanda de 2012 o pedido formulado na demanda de 2014.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada não apresentou impugnação (fl. 741).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada, porquanto ficou expressamente decidido que a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente, e a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo (fl. 728).<br>O Tribunal de origem expressamente consignou que (fl. 639):<br>Não prospera, portanto, a alegação trazida nas razões de agravo no sentido de que "as demandas (a de n. 0003042- 94.2012.8.26.0274 e essa) não têm a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos" já que o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus Neidson Venezuela dos Santos e Mara Lúcia Romanini dos Santos no tocante ao pagamento dos honorários aqui cobrados foi apreciado e indeferido nos autos da "ação declaratória c/c cobrança de honorários advocatícios", processo nº 0003042- 94.2012.8.26.0274, estando a matéria atingida pela coisa julgada.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA