DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GISELE DIVA MARQUES se insurgira contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 478):<br>FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. INDEXADORES DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Comprovada ocorrência de amortizações negativas. Determinada criação de uma conta separada para lançamento dos juros não-açambarcados, quando do pagamento da prestação.<br>2. Admitida a utilização da TR (Taxa Referencial) como indexador do saldo devedor.<br>3. Não-comprovada litigância de má-fé em relação à atuação do agente financeiro, capaz de legitimar, com base no contido no art. 42 do CDC, devolução, em dobro, de valores.<br>4. Condenação em ônus sucumbenciais, fixada na forma do contido no art. 21, caput, do Código de Processo Civil.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 558/569).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) incidência das teses firmadas para os Temas Repetitivos 48 e 426 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e (2) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior.<br>Em suas razões recursais, a parte sustenta que a Tabela Price é ilegal e abusiva, que a Taxa Referencial (TR) deve ser substituída por outro índice e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado ao presente caso. Afirma, apenas genericamente, que as Súmulas 48, 5, 7, 426 e 83 do STJ não devem ser aplicadas no caso concreto.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.<br>5. Este Tribunal entende que, quando a parte recorrente interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.797/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA