DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMPO VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.<br>Ação: de rescisã o contratual, ajuizada por LEANDRO DE CAMPOS e ODILA BEATRIZ RODRIGUES DE CAMPOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: "indeferiu o pedido de revogação do ato ordinatório que cobrou o pagamento das despesas processuais em aberto, determinando a expedição de guia de levantamento em favor do exequente com abatimento do valor das despesas, nos termos do Comunicado 951/2023" (e-STJ fl. 16).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16):<br>Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Recolhimento das custas e despesas processuais no caso de a parte vencedora ser beneficiária da justiça gratuita Inteligência do art. 82, §2º, do CPC e do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Responsabilidade pelo pagamento de todas as custas e despesas judiciais é da parte vencida, no caso, a parte executada - Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 82, § 2º, 98, 489, III, e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TJ/SP se manteve omisso em relação a pontos essenciais ao deslinde do processo; (ii) o vencido deve reembolsar ao vencedor as despesas processuais por este antecipadas, não havendo previsão legal para o pagamento de custas ao Estado em casos de gratuidade de justiça; (iii) a lei não estabelece isenção condicionada para a concessão da gratuidade de justiça, tampouco autoriza a criação de obrigação de pagamento de custas pelo vencido em favor do Estado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.<br>Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que "o dever de pagar as despesas processuais é apenas provisoriamente atribuído à parte que realiza o ato processual, porém, deve ser definitivamente adimplido pela parte vencida na demanda" (e-STJ fl. 17), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.