DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISMAEL DE ABREU DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 48-50.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar do recorrente.<br>Defende as condições pessoais favoráveis d o recorrente.<br>Aduz que "Presente também está o periculum in mora, onde certamente a manutenção da Prisão Preventiva além de perpetuar a coação ilegal trará enormes prejuízos ao Paciente, que tem 40 anos, E É ARRIMO DE UMA FAMILIA COM 3 FILHOS MENORES" (fl. 72).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a colocação do recorrente em prisão domiciliar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do recorrente.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau consignou que "se trata de réu reincidente, ostentando condenações anteriores por furto qualificado (processo nº 041/2.14.0002509-5) e, justamente, por tráfico de drogas (processo nº 041/2.16.0003484-5), sendo que possui PEC ativo, encontrando-se, atualmente, gozando de livramento condicional (processo nº 0001699-77.2019.8.21.0041)" (fl. 39).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, no que tange à alegação acerca de que o recorrente é arrimo de família, possuindo 3 filhos menores, bem como no que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, verifico que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância" (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA