DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR SANTOS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena de 8 oito anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.<br>Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para exasperar as penas aplicadas. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA Excludente de culpabilidade Coação moral irresistivel A prova dos autos não indicou qualquer coação sofrida pelo réu e a douta Defesa tampouco trouxe elementos nesse sentido, ônus da qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA Participação de menor importância Inocorrência Em atendimento a" teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, o acervo probatório revelou a prévia convergência de vontades entre o réu e seus comparsas para a pra"tica do crime.<br>ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO Tentativa Impossibilidade Aplicaça o da teoria da amotio ou apprehensio.<br>ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA Ainda que a admissão do acusado tenha sido qualificada, incide, na hipótese, a Súmula nº 585 do E. Superior Tribunal de Justiça Compensação parcial com a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal Possibilidade Precedentes do E. STJ.<br>REGIME Adequado o regime inicial fechado diante do quantum final da reprimenda (reconhecido o cú mulo material entre os delitos) e da gravidade acentuada das condutas.<br>Recurso defensivo não provido e apelo ministerial provido em parte.<br>Após o trânsito em julgado, foi indeferido o pedido de revisão criminal.<br>Alega a defesa, nesta impetração, a ausência de um acervo probatório suficiente para a manutenção da condenação, sobretudo se considerada a inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, pugna pelo reconhecimento da dirimente de culpabilidade descrita no art. 22 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No caso, contudo, vê-se que a análise da pretensão formulada pela defesa reclamaria ampla incursão nos elementos probatórios de acórdão já transitado em julgado, o que não se admite nesta via.<br>Além disso, a questão central veiculada nesta impetração - a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - não foi objeto de exame pela instância ordinária, configurando hipótese de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA