DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE INES LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2256339-87.2025.8.26.0000, nos termos da ementa (fls. 29/30):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO DE REGIME INICIAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado por Samuel Soares de Lima em favor de Bruno Henrique Inês Lopes, condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Alega-se omissão na aplicação da detração penal pelo juízo sentenciante, pleiteando a fixação de regime inicial aberto.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão já transitada em julgado, proferida por tribunal que não possui competência para julgar habeas corpus contra suas próprias decisões.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Tribunal não tem competência para processar e julgar habeas corpus contra suas próprias decisões, conforme o princípio da hierarquia.<br>4. O habeas corpus não é meio idôneo para revisão de mérito de condenação já transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas em casos de evidente constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Impetração não conhecida.<br>Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. 2. Tribunal não pode julgar habeas corpus contra suas próprias decisões.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto (fls. 23/27).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu da impetração (fls. 28/39).<br>Relata a Defesa que, em 22/03/2023, o paciente foi condenado às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal e apenas a reincidência considerada como agravante, com direito de recorrer em liberdade (fl. 03).<br>Sustenta que, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Juízo de primeira instância deixou de aplicar a detração, ou seja, de abater os 99 (noventa e nove) dias de prisão cautelar da pena para cálculo do regime inicial (fl. 03).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja fixado o regime aberto de cumprimento de pena ao paciente, levando em consideração os 99 (noventa e nove) dias de prisão cautelar cumpridos antes da sentença ou, subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo de primeira instância que proceda à detração penal, ou, ainda, que não seja expedido mandado de prisão até o julgamento do mérito deste writ.<br>No mérito, requer seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena aberto ou determinado ao Juízo de primeira instância a imediata detração do tempo de prisão provisória, com readequação do regime inicial (fl. 07).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Pretende  o  Impetrante  rediscutir  matéria  relacionada  à condenação transitada em julgado em 08/12/2023 (fl. 31),  apresentando  verdadeira  revisão  criminal  travestida  de  habeas  corpus.  <br>O Tribunal de origem não conheceu da ordem de habeas corpus, nos seguintes termos (fls. 31/32):<br> ..  Verifica-se que o réu restou devidamente condenado através de r. sentença proferida em 22/03/2023, à pena de um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal (fls. 122/126 dos autos principais).<br>Ademais, a condenação do paciente já foi apreciada em grau de Apelação por esta Colenda Câmara Criminal, sendo negado provimento ao recurso, mantendo, integralmente, a r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 170/191 dos atos principais).<br>Por fim, a condenação veio a transitar em julgado em 08/12/2023 (fls. 196).<br>Como se vê, a causa já foi julgada em grau de Apelação por esta Colenda 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em vista disso, insta consignar que o impetrante se insurge por meio do presente remédio heroico, não contra a decisão proferida por Juízo monocrático prolatada em seu desfavor, mas, sim, contra o v. acórdão que a substituiu, prolatado, por esta C. Corte, a impedir, assim, o conhecimento da impetração. Eis que qualquer constrangimento ilegal porventura advindo desta decisão deve ser imputado a esta E. Câmara, o que a torna incompetente para apreciar o presente Habeas Corpus.<br>Isso porque, como é cediço, este E. Tribunal, por força do princípio da hierarquia, não tem competência para o processo e julgamento de habeas corpus impetrados contra suas próprias decisões, até porque o acolhimento de entendimento em sentido contrário lhe permitiria, em última análise, conceder de ofício habeas corpus contra suas próprias decisões, em virtude do que ocuparia, simultaneamente, as posições de coatora e de julgadora, o que, por óbvio, não se pode conceber.<br>Nestes termos,  não  deve  ser  conhecido  o  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO JÁ IMPUGNADO POR RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. (..) Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)" (AgRg no HC n. 852.409/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.312/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)<br>A  melhor  orientação,  portanto,  é  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado - o que não ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA