DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACKSON FARIAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5049778-34.2025.8.24.0000).<br>No presente writ, alega a defesa:<br>(i) Ilegalidade originária da prisão preventiva, conforme amplamente demonstrado no HC de origem;<br> (ii) Ilegalidade superveniente pela omissão do TJSC em analisar o pedido urgente, frustrando a efetividade do remédio constitucional e prolongando indevidamente a restrição da liberdade.<br>Afirma que a prisão foi decretada com base em suposições e sem fundamentação concreta, violando o art. 312 do CPP. Não houve a individualização da conduta do paciente, baseando-se a custódia em interpretações subjetivas de diálogos informais via WhatsApp.<br>Diz, ainda, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não apreciou o pedido liminar do HC n. 5049778-34.2025.8.24.0000, impetrado em 30/6/2025, devido a um impasse interno sobre competência, resultando em paralisação processual por mais de 40 dias.<br>Requer, assi m, a revogação imediata da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares. Alternativamente, pede que seja determinado ao TJSC que aprecie com urgência o writ originário.<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 99/102, 104/153 e 156/158.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Isso, porque, de acordo com as informações prestadas às e-STJ fls.156/158, foi revogada a prisão preventiva do paciente.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>EMENTA