DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO ZORZAN, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0009698-74.2024.8.26.0071, que indeferiu o pedido de concessão de indulto da pena de multa (fls. 125/129).<br>No recurso especial, a defesa alega que o acórdão recorrido violou o art. 2º, X, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, pois não foi reconhecida a extinção da punibilidade em relação à pena pecuniária, embora preenchidos os requisitos previstos na norma de regência. Requer, assim, a reforma do acórdão para que se declare extinta a pena de multa (fls. 138/151).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 172/176) o recurso especial foi admitido na origem (fls. 181/182).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 190/191).<br>É o relatório.<br>O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os gerais e específicos de admissibilidade.<br>A questão controvertida diz respeito à aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, relativamente à pena de multa, quando a condenação se deu pela prática de tráfico de drogas.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou sobre o tema (fl. 128):<br> .. <br>No caso, o sentenciado praticou o crime de tráfico de drogas, inserido no artigo 1º, inciso I, do referido decreto: "Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990".<br>O dispositivo legal é expresso ao mencionar que não se aplicam o indulto e a comutação de penas concedidos, ou seja, trata-se de todas as penas, não havendo limitação à pena privativa de liberdade.<br> .. <br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) - (REsp n. 2.195.927/SP, de minha relatoria , Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial (art. 34, XVIII, b , do RISTJ ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso especial improvido.