DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GLÓRIA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão não menciona elementos concretos que o relacionem às infrações penais, assim como carece de fundamentação idônea quanto ao suposto risco que a sua liberdade representaria para a ordem pública.<br>Sustenta que, passados mais de 9 meses do início da prisão cautelar, não subsistiriam motivos contemporâneos para a manutenção da medida.<br>Argumenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 34-54, grifo próprio):<br> ..  analisada a prova indiciária, as supostas condutas dos denunciados afetam a ordem pública, uma vez que ligadas aos supostos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, que, por sua natureza, esgarçam o tecido social dos locais onde são praticados, donde a absoluta necessidade da medida odiosa.<br>No caso sob apreço, em face das provas até então produzidas, que instruem os autos deste incidente, como os relatórios técnicos acostado aos autos, estão presentes tais requisitos.<br>Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de fortes indícios da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa nos bairros da Barra e Centro, viabilizando, assim, a imposição da medida odiosa.<br> .. <br>CARLOS ALBERTO GLÓRIA RODRIGUES, vulgo "Da Lágrima", segundo a denúncia, arrimada na prova indiciária, exerce a função de jóquei e tem como área de atuação a região da Barra e Centro, com suposta participação, inclusive, no homicídio de Marcos Souza Menezes, conforme se verifica através do BO 11.7928/2023.<br>Das degravações se desprende o seguinte:<br>Comentário: LUCIETE X VICTOR Data da Chamada: 20/08/2022 Hora da Chamada: 14:01 Telefone do Alvo: 71992444892 Telefone do Interlocutor: 71991063436 Degravação: VICTOR pede que LUCIETE embale o pó e pino (possivelmente drogas); ela diz que daqui a pouco porque está com dor de cabeça. VICTOR diz que tem os dois parceiros de GUILHERME, o branquinho, DA LÁGRIMA e outro parceiro de GUI, e tem que "soltar os caras" (possivelmente entregar drogas para vender), pois eles falaram que ficaram parados. LUCIETE o diz que vai pensar, que DA LAGRIMA nunca trabalhou, que levou mais de três meses para pagá-la.. (RT 17030 - Pag.24)<br>Comentário: VITOR X FIEL/PIQUITITO Data da Chamada: 18/10/2022 Hora da Chamada: 17:43.<br>Telefone do Alvo: 71992157382 Telefone do Interlocutor: 71991569061 Transcrição: .. FIEL diz que está aguardando PIQUITITO, VITOR pergunta se "DA LAGRIMA" está ainda, FIEL diz que sim, FIEL diz que PIQUITITO chegou, VITOR diz a PIQUITITO que dê uma facada no pescoço, e diga que o BONDE É MALUCO e vá lá falar com VÔ, PIQUITITO confirma, VITOR diz que pode dar mesmo.. (RT 17130 - Pag.33).<br> .. <br>Destarte, diante das informações trazidas pela denúncia, com base na prova indiciária, vê-se a necessidade do deferimento da medida odiosa, mormente levando-se em conta, ainda de acordo com a prova dos autos, a estrutura organizacional do suposto grupo criminoso e a quantidade dos seus integrantes.<br>Note-se, por não menos importante, a periculosidade dos investigados, decorrente da própria atividade que, em tese, exercem, a qual esgarça o tecido social aonde é praticada.<br>Ademais, os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento do pedido, haja vista a existência de indícios da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como organização criminosa, com atuação no bairro da barra e centro de Salvador.<br>Os indícios de autoria dos representados nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, repita-se, revelam-se suficientes, face à prova produzida nos autos do processo, como se percebe pelas transcrições dos áudios gravados das conversações mantidas entre os integrantes da suposta organização criminosa, alvos da investigação policial.<br>De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio de tais interceptações telefônicas, que evidenciam a atividade intensa do suposto tráfico de drogas, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, organizados, cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma cadeia hierárquica de comando, tudo em sede de cognição sumária.<br>Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis.<br>Nesta análise, cumpre observar se os representados soltos colocam em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantir a ordem pública, no viés da periculosidade dos representados, em face de integrarem suposta organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, donde se vê que sua suposta atuação é perigosa por vulnerar o tecido social onde a atividade é exercida.<br>Repita-se que o delito de tráfico afeta diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos e mortais das drogas, salientando que estimula a prática de diversos outros crimes, a exemplo dos homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas e corrupção, donde a absoluta necessidade da medida.<br>Em que pese verifica-se que os denunciados são em sua maioria jóqueis, vendedores de drogas em sua essência, de rigor notar a quantidade deles e a teia de relações entre os mesmos, motivo que embasa ainda mais a necessidade da prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que que há indícios concretos de que o paciente seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas.<br>De fato, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>O exame da alegação de que não haveria indícios suficientes do concurso do paciente nas infrações penais que lhe são imputadas exigiria a reapreciação das razões de fato estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, o que não se admite no rito especial do habeas corpus e, de todo modo, seria tarefa impossível, dado que a petição inicial não se faz acompanhar de todos os elementos de informação considerados no decreto prisional.<br>Note-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA