DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JONATHAS DA SILVA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 239):<br>APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo usado coligada a contrato de financiamento bancário em que o bem figura como garantia. Vício redibitório. Desgaste natural. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Veículo usado adquirido com cerca de seis anos de uso. Autor que não cumpriu com o dever de cautela ao não conduzir o bem a uma análise por profissional de sua confiança. Risco do negócio assumido. Ausência de conduta ilícita ensejadora do dever de indenizar das rés. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 369 do CPC e art. 5º, LV, da CF com a tese de cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizada a produção de provas essenciais (pericial, documental e confissão provocada), apesar de ter manifestado expressamente esse interesse.<br>Aduz que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 422 do CC, pois o recorrido teria violado o dever de boa-fé objetiva ao não informar sobre os defeitos ocultos do veículo.<br>Sustenta, também violação dos arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista que os danos materiais e morais sofridos merecem indenização.<br>Somente a recorrida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 268-269).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 282-284), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 287-293).<br>Somente o recorrido SERGIO G. CAVALCANTE AUTOMOVEIS apresentou contraminuta do agravo (fls. 298-304).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da questão consiste em analisar as alegações de cerceamento de defesa, vício redibitório, violação do dever de boa-fé objetiva e danos morais e materiais apresentados pela parte recorrente.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação<br>de malferimento art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Em relação â acusação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos arts. 369 e 370, ambos do CPC (fls. 240-241):<br>Significa, portanto, que é dever do magistrado analisar a utilidade de determinada prova, requerida pela parte interessada.<br> .. <br>No caso, a questão controvertida é de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida.<br>Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao<br>juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ademais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao negar a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas<br>5/STJ e 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Quanto às alegações de vício redibitório, violação do dever de boa-fé objetiva e indenização devida por danos morais e materiais, o recurso especial também não merece conhecimento, tendo em vista que todas essas questões exigem o reexame de fatos e provas e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. ALEGADO VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de regresso ajuizada para ressarcimento de danos cumulada com danos morais.<br>2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Precedentes.<br>3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182, do STJ).<br>4. Ausência de prova do ilícito demonstrada pela sentença e pelo acórdão recorrido.<br>5. Reexaminar as conclusões realizadas pelo Tribunal de origem - no sentido de verificar se houve culpa ou dolo do agravado no vício redibitório do bem - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7, do STJ).<br>6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.120.024/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA