DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por G.V.G. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/5/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO PORTO DE IBIUNA em face de G.V.G. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de carta de arrematação e indeferiu o pedido de levantamento de comissão do leiloeiro.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES. Execução de Título Extrajudicial. Ordem de expedição de carta de arrematação. Insurgência do executado.<br>- Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de anterior recurso de agravo de instrumento contra o mesmo ato judicial. Não conhecimento do recurso. Preclusão consumativa do direito de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. Sustenta ausência de violação do princípio da unirrecorribilidade. Aduz que as decisões agravadas são diferentes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 22-23):<br>O recurso é incognoscível, porque, contra esse mesmo ato judicial, o agravante interpôs anterior recurso de agravo de instrumento (autos n. 2073475-18.2024.8.26.0000). É certo que o agravante não indicou como decisão recorrida a mesma decisão nestes autos apontou a decisão proferida a fls. 737 e naqueles a de fls. 719/720 porém essa última nada mais decidiu, já que consistiu em mera confirmação da decisão anterior, que inclusive determinara a expedição de carta arrematação, na forma do § 3º do art. 903 do CPC.<br>Assim, a interposição do primeiro recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 719/720, teve o condão de operar a preclusão consumativa do direito de recorrer no ponto ventilado, empecilho intransponível ao conhecimento de qualquer outro recurso interposto contra o mesmo ato judicial.<br>É bem conhecido o princípio de unirrecorribilidade que vigora no sistema recursal, a estabelecer que, para cada decisão, é cabível um único recurso. Vincula-se intimamente ao sistema da preclusão consumativa, no sentido de que, interposto recurso contra determinada decisão, outro diferente ou adicional, ainda que dentro do prazo, não é passível de ser conhecido.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à ocorrência da preclusão do direito de recorrer e à violação do princípio da unirrecorribilidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurs o pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.