DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência evolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã/SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, para definir qual deles deve processar e julgar a ação proposta por Ivani dos Santos Hutter pleiteando a anulação de sua desvinculação do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com reintegração e pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento. (fls. 10/17)<br>A incompetência da Justiça obreira foi reconhecida em sede de Recurso de Revista (fls. 160-161), mencionando-se a ADI 3.395 e a circunstância de a autora ter estabelecido vínculo administrativo com o município. O Juízo da vara do trabalho chegou a devolver o feito à justiça estadual (fls. 257)<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Mairiporã/SP sustentou que a competência permanece na Justiça do Trabalho, visto que a contratação inicial da autora se deu sob regime celetista, ainda que posteriormente tenha ocorrido a alteração para regime estatutário por lei municipal para o caso de agente comunitário de saúde. Citou precedentes do STJ que fixam a atribuição da Justiça do Trabalho para examinar verbas decorrentes de vínculo celetista anterior à mudança de regime. Diante da divergência, suscitou o incidente (fls. 264/267)<br>O MPF apresentou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO CELETISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97 DO STJ. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (JUÍZO SUSCITADO).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Desde a petição inicial a autora afirma ter sido submetida ao regime celetista, antes da instituição do vínculo estatutário pela Lei local, quando foi demitida sem justa causa.<br>Observe-se não se discutir transposição de regime, mas sim o encerramento do vínculo da requerente, pois a legislação municipal estabeleceu quadro efetivo e estável para o cargo de agente comunitário, mediante ingresso por novo concurso público.<br>O vínculo celetista da contratação da requerente foi feito por "tempo indeterminado", conforme consta da inicial, não sendo o caso de contrato temporário para se confirmar o vínculo administrativo e precário. A situação da requerente era regida pela Lei 11.350/2006, a qual remetia ao regime celetista como regra, não se cuidando de diploma destinado a disciplinar contratos precários no âmbito da Administração.<br>Seja como for, a pretensão da requerente é de reintegração, depois de demissão que reputa ilegal. Nas palavras da exordial (fls. 15-16):<br>A demissão da reclamante é ato ilegal e abusivo perpetrado pela Fazenda Pública de Mairiporã, em desconformidade com a legislação federal e municipal.<br>A Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, estabelece as hipóteses em que o contrato de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde pode ser unilateralmente rescindido<br> .. <br>É dizer: o fundamento para a rescisão unilateral do contrato de trabalho de um agente Comunitário de Saúde deve encontrar ressonância no disposto na Lei 11.350, de 2006, que, por via de consequência, só pode ser tratado como rol taxativo<br>Como se lê dos pedidos finais, a pretensão é de que a requerente seja reintegrada "ao Quadro Suplementar Especial do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde" (fl. 17). Não há mera cobrança de valores vencidos, nem mesmo a continuidade do liame entre a autora e o município, controvertendo-se sobre a validade de seu rompimento.<br>Para tais situações, o STF definiu no Tema 606 da Repercussão Geral que a "natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".<br>Convém transcrever a ementa que dá origem à tese:<br>Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 6. Recursos extraordinários não providos.<br>(RE 655283, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02/12/2021)<br>A pretensão da requerente tangencia, pois, aquelas situações versadas no aludido precedente vinculante, confirmando-se a competência da Justiça comum mesmo para o vínculo prévio celetista.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ e art. 955, parágrafo único, II do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo do de Direito suscitante. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA