DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.030/1.031):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.<br>1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.<br>2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.<br>3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fls. 1.103/1.125):<br>Trata o presente Recurso Especial do inconformismo da autarquia federal quanto ao acórdão prolatado do E. Tribunal Regional Federal no tocante ao reconhecimento da inexigibilidade de devolução de valores percebidos a título de URP/89, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, que tiveram origem em liminar deferida em Mandado de Segurança Coletivo em favor da categoria profissional da qual é integrante a parte recorrida, posteriormente, revogada com determinação expressa de devolução dos valores percebidos (processo 2001.34.00.020574-8).<br>A Colenda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o(s) recurso(s) de apelação interposto(s), apontou para a inviabilidade de devolução/restituição dos valores percebidos no período controverso (07/2001 a 12/2007), seja pela ausência de litispendência/coisa julgada relacionada com o MSC 2001.34.00.020574-8, seja pela percepção de valores precários de natureza alimentar, o que caracterizaria boa-fé, seja pela existência de erro de administração em cessar os pagamentos precários no momento devido.<br> .. <br>No caso em exame, o que se infere é a certeza de que se está diante de decisão judicial transitada em julgado com expresso comando relacionado com a reposição ao erário de valores percebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada , sem que se tenha notícia de sua rescisão, sendo que não é crível afastar seus efeitos da esfera patrimonial da parte autora, que até então se valia da tutela coletiva para fins de perceber valores precários, mas agora se protege de seus efeitos negativos, com a revogação da tutela antecipada, sob o argumento de que haveria discussão em demanda individual apta a ensejar na isenção a devolução de valores.<br> .. <br> ..  a autarquia federal requer seja o recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão do TRF4 e, preliminarmente, extinguir a ação por litispendência/coisa julgada, ou, sucessivamente, no mérito, declarar a improcedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.147/1.173).<br>Após sobrestamento pelos temas 692/STJ e 1.009/STJ e juízo de adequação, o recurso foi admitido na origem (fls. 1.533/1.535).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito do incidente de assunção de competência (IAC 17) após pedido formulado pela parte recorrente, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, e foi assim delimitada:<br>"Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" (REsp 1860219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues).<br>Na oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a causa, com a aplicação extensiva da regra do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo do IAC , o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC, em aplicação extensiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA