DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO RIBEIRO PAIVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.<br>Ação: indenizatória pelo uso de terra, ajuizada por MARIA ALICE RIBEIRO PAIVA MOREIRA e JOSE LUIZ MOREIRA, parte ora agravada, em face do ora agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a tutela de urgência em que os ora agravados pleiteavam o arbitramento da reparação (e-STJ fl. 226).<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada "para conceder a medida pleiteada, determinando que os agravados paguem aos agravantes o aluguel pelo uso das terras de sua propriedade, fixando o valor do arrendamento anual em 15 sacas de soja de 60 Kg cada por hectare, conforme requerido na inicial" (e-STJ fl. 230), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 225):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE TERRA - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO - ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA MEDIDA - ART. 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO. Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, deve ser deferida a medida pleiteada.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 884 e 1.238 do CC; e 300 do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão recorrida desconsiderou a prescrição aquisitiva decorrente de sua posse exclusiva por mais de 13 (treze) anos; (ii) a fixação do aluguel em 15 (quinze) sacas de soja foi arbitrária, sem considerar as características da área; (iii) a tutela de urgência foi deferida sem a devida formação do contraditório; (iv) os agravados permaneceram inertes por mais de uma década, o que afastaria o perigo de demora.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.<br>Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela provisória, a questão de fundo do direito sobre a qual versa a controvérsia.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO USO DE TERRA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF.<br>1. Ação indenizatória pelo uso de terra.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.