DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELLA ROSENI DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu de agravo regimental interposto contra acórdão que julgara agravo regimental prévio.<br>Sustenta a embargante que a decisão seria omissa por não ter se manifestado especificamente acerca de sua alegação de não participação em todos os delitos imputados na denúncia, circunstância que, em sua ótica, demandaria apreciação individualizada.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada e, inclusive, com efeitos infringentes, reformar a decisão embargada.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, a decisão embargada não conheceu do agravo regimental porque manifestamente incabível, uma vez que manejado contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro. Esse fundamento, de natureza exclusivamente processual, mostra-se suficiente e autônomo, prescindindo de incursão no mérito do recurso.<br>Assim, não há omissão pela ausência de análise da alegação de não participação da embargante nos delitos descritos na denúncia.<br>A embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA