DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BROD MANTA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 1461-1462).<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a Súmula nº 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial não objetiva o revolvimento fático-probatório, mas sim a análise de violação ao art. 382 do Código de Processo Penal, em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido, que não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 1471-1491).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 41 e 382 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 13, 18, 23 e 24 do Código Penal, aduzindo que a denúncia seria inepta por não descrever concretamente as condutas imputadas ao recorrente, além de alegar ausência de dolo e a existência de excludentes de culpabilidade, como a inexigibilidade de conduta diversa e o estado de necessidade. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do processo desde a denúncia ou, sucessivamente, a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 1357-1389).<br>A contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1537).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 1573-1577):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIME NTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1461-1462):<br>A sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a efeito pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito, uma vez que os temas de índole fático probatória exaurem-se com o julgamento nas vias ordinárias. Isto importa dizer que o exame da matéria fática e das provas é efetivado com profundidade e se esgota no segundo grau de jurisdição.<br>Assim, a pretensão recursal não merece trânsito, porque a reanálise a respeito da comprovação da conduta delitiva demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a questão posta não envolve o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica dos fatos, notadamente no que tange à alegada violação do artigo 382 do Código de Processo Penal. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não merece provimento.<br>A defesa alega, primordialmente, a violação do artigo 382 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a teses defensivas essenciais para o deslinde da controvérsia. No entanto, da atenta leitura do acórdão que julgou a apelação e do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, constata-se que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas pela Corte Regional.<br>O Tribunal a quo enfrentou expressamente as preliminares de inépcia da denúncia e de litispendência, afastando-as de forma fundamentada. Sobre a inépcia, consignou que a peça acusatória preenchia os requisitos do artigo 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, e que a superveniência de sentença condenatória superaria tal alegação. Quanto à litispendência, destacou a diversidade dos fatos e dos tributos sonegados em relação à outra ação penal (Processo nº 5001972-36.2022.4.04.7101).<br>No mérito, o acórdão recorrido analisou pormenorizadamente a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo (dolo). A materialidade foi confirmada com base nos documentos oriundos do processo administrativo fiscal, que gozam de presunção de legitimidade. A autoria foi imputada ao recorrente por ser o único administrador da empresa, com poder de decisão sobre a gestão fiscal.<br>Quanto ao dolo, ponto central da insurgência recursal, o TRF4 foi enfático ao afirmar que, para o crime de sonegação fiscal, exige-se apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos, o que ficou demonstrado nos autos.<br>O acórdão destacou elementos concretos que evidenciaram a ciência do réu sobre a sonegação, como o depoimento do contador da empresa, que afirmou tê-lo alertado sobre a exclusão do Simples Nacional e a necessidade de regularização, bem como a completa omissão de receitas por mais de um ano, mesmo com faturamento expressivo. O Tribunal de origem transcreveu, inclusive, trecho da sentença que detalhou a prova do dolo (e-STJ fls. 1295-1297).<br>Da mesma forma, a tese de inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras foi expressamente rechaçada pelo Tribunal a quo, que assentou:<br>Sustenta a defesa, ainda, inexigibilidade de conduta diversa, salientando que a empresa atravessava enormes dificuldades financeiras, tendo o apelante optado por preservar o salário dos empregados, e que, por tal razão, deixou de recolher os tributos devidos, pelo que requer o reconhecimento dessa exculpante e, por conseguinte, a exclusão de sua culpabilidade.<br>No entanto, o fato de estar a pessoa jurídica em situação de dificuldade financeira não configura causa excludente de culpabilidade em se tratando de crimes de sonegação fiscal, tendo em vista que tal delito envolve não somente a supressão ou redução do pagamento do tributo, mas também como meio para atingir esse resultado a prática de conduta fraudulenta (..).<br>Oportuno lembrar, ainda, que, no período fiscalizado (agosto de 2015 a dezembro de 2016), a empresa auferiu valor expressivo de receita (próximo a R$8.000.000,00 oito milhões de reais), tendo deixado de declará-la e, com isso, suprimindo o pagamento de tributos e contribuições por mais de um ano.<br>Dessa forma, inaplicável a excludente de ilicitude invocada.<br>Como se vê, não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido analisou todas as teses defensivas, concluindo, com base no conjunto fático-probatório, pela manutenção da condenação. A pretensão do recorrente, sob o pretexto de violação ao art. 382 do CPP, é, na verdade, a de obter uma nova análise das provas para que se chegue a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que não agiu com dolo ou que estava amparado por uma excludente de culpabilidade.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. Com relação à continuidade delitiva (art. 71 do CP) pois, como visto não foram infirmados os fundamentos do acórdão, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, nos termos do que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. "A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.208.397/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018).<br>3. Acerca da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, a agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a orientação jurisprudencial de que "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>4. Não merece reforma a decisão impugnada quanto ao valor da prestação pecuniária, uma vez que sua fixação não destoa da jurisprudência desta Corte de que "nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado" (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Com efeito, para transcender o óbice da Súmula nº 7/STJ, a defesa precisaria demonstrar em que medida suas teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>Avaliar a tese de ausência de provas suficientes para a condenação ou a presença de uma excludente de culpabilidade, como quer a defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, e não a mera análise de questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA