DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RYAN LIMA MARQUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 9-39.<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente, apontando a ocorrência de excesso de prazo.<br>Sustenta ilegalidade, argumentando que houve violação de domicílio.<br>Requer o relaxamento da segregação cautelar ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida, às fls. 63-64.<br>Informações prestadas, às fls. 69-71.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 74-77, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente de violação de domicílio, é cediço que:<br>"o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021.)<br>Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:<br>Preliminarmente, quanto à alegada nulidade da prisão flagrancial, por ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, não assiste razão à combativa defesa que sustenta:<br> .. <br>Ocorre que, pelo compulsar probatório acostado aos autos, a testemunha Bianca, em sede policial, informou que franqueou a entrada dos policiais na residência, evidenciando a legalidade busca realizada, conforme depoimento abaixo transcrito:<br> .. <br>Registre-se, ainda, que a garantia da inviolabilidade é a regra, que, entretanto, é constitucionalmente excepcionada na hipótese de flagrante delito; cedendo, então, ao interesse público na persecução penal.<br>Os policiais informaram que o paciente foi avistado fazendo uso de maconha na varanda da residência, quando, ao avistá-los, adentrou no imóvel, para, em seguida, ao atendê-los à porta, tentar evadir.<br>A incursão no imóvel onde foi o material entorpecente encontrado, a despeito de autorizada, ocorreu durante a averiguação de flagrante delito, após ter o réu tentado empreender fuga, como acima consignado; evidenciando fundada suspeita e não se cogitando, portanto, de qualquer violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Ademais o crime de tráfico de entorpecentes pelo qual o ora Apelante restou denunciado é de natureza permanente e, diante do disposto no referido dispositivo constitucional e no artigo 303 do Código de Processo Penal, enquanto não cessada a permanência, haverá estado de flagrância, afastando a alegada ofensa à inviolabilidade do domicílio, ainda que não haja mandado judicial ou autorização do proprietário para ingresso na casa.<br>A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o mandado de busca e apreensão ou a autorização do morador serão prescindíveis para ingresso em domicílio, quando houver fundada suspeita da prática, in loco, de delito de natureza permanente: (fls. 16-18).<br>Na hipótese, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita.<br>In casu, consoante se depreende dos autos, o paciente foi avistado pelos policiais quando ele fazia uso de maconha na varanda de uma residência e, ao perceber a presença dos agentes de segurança pública, teria adentrado no imóvel -para, em seguida, ao atendê-los à porta, tentar evadir-.<br>Nesse sentido, consta que, ao ser questionado sobre a droga encontrada na varanda, o paciente teria fugido correndo pela rua antes de se lançar em um canal que margeia a via e, sendo capturado, teria admitido durante à abordagem a existência de drogas na residência, fato confirmado nas buscas conforme apreensão de grande quantidade de drogas, configurando a existência de crime permanente.<br>Ademais, consta nos autos que a entrada teria sido franqueada pela proprietária da casa.<br>Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.<br>Ilustrativamente:<br>"4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que adentraram no imóvel por avistarem o paciente em atitude suspeita, porquanto estava ao lado de um veículo que deixou o local rapidamente, ocasião em que o réu correu e arremessou o entorpecente sobre o telhado de uma casa e fugiu para o interior de sua residência, afastando, assim, a ilicitude do ingresso na casa do réu. 5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 7. Ademais, o ingresso na residência foi autorizado pelo genitor do paciente. Vê-se, assim, que a entrada no imóvel franqueada pelo pai do paciente afasta a aventada violação de domicílio. Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere" (AgRg no HC n. 828.917/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista que o feito se encontra em fase de alegações finais, (fl. 70); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual:<br>"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Ilustrativamente:<br>"A instrução criminal está encerrada, conforme a fase de alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 do STJ, que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"Encerrada a instrução criminal e apenas na pendência da apresentação de alegações finais, aplica-se a Súmula n. 52/STJ" (AgRg no RHC n. 192.102/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA