DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de MURILO BENJAMIM DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 01064552620251000000).<br>No presente writ, do que se pode depreender, o paciente postula a absolvição do crime de extorsão ou, alternativamente, a redução da pena imposta pela prática de tal delito (e-STJ fls. 1/9).<br>O habeas corpus foi, inicialmente, direcionado ao Supremo Tribunal Federal, que, declinando da competência, remeteu o feito a esta Corte (e-STJ fls. 11/13 e 24/29).<br>Intimada para atuar no interesse do paciente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirmou o seguinte (e-STJ fls. 35/36):<br>O paciente protocolizou, de próprio punho, petição alegando, ao que parece, a existência de constrangimento ilegal na sua condenação por crime de extorsão às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O acórdão transitou em julgado.<br>Todavia, o impetrante parece discordar da condenação e insiste na revisão do processo, da condenação sofrida e da dosimetria da pena. Situação, contudo, que parece exigir revolvimento fático-probatório, difícil de ser realizada pela via do habeas corpus.<br>Todavia, no sentido de preservar os interesses do paciente, solicitamos a concessão da ordem de ofício conforme requerida na inicial, após a vinda das devidas informações da autoridade apontada como coatora, caso assim entenda V. Exa.<br>Subsidiariamente, caso não seja conhecido o presente habeas corpus, solicitamos o envio dos autos ao E. TJSP para autuação de pedido de revisão criminal em favor do paciente, com oportuna abertura de vista á Defensoria Pública para oferecimento de razões, se o caso.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 39/40).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 47/86).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 93/101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em especial porque a alteração da conclusão da instância de origem, com o objetivo de desclassificar a conduta atribuída ao paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito de habeas corpus .<br>Ademais, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem há expediente preparatório de revisão criminal remetido à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecimento das razões (e-STJ fl. 48).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-s e. Intimem-se.<br> EMENTA