DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO ADRIANO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5060612-96.2025.8.24.0000/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 163, parágrafo único, I, do Código Penal - CP, 129, § 13, também do CP, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, ao que parece, teria denegado a ordem.<br>No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo mantida com base em registros antigos e sem demonstração de risco atual. Sustenta que não há laudo de exame de corpo de delito em nome da suposta vítima, conforme informação oficial da Polícia Científica, e que, ao contrário, o paciente apresentou lesões visíveis ignoradas pela autoridade judicial.<br>Aduz que a manifestação expressa da vítima, pedindo a soltura do companheiro e apoiando seu tratamento terapêutico, esvazia o periculum libertatis, razão pela qual a prisão preventiva se mostra desnecessária. Assere, ainda, que houve omissão estatal no tocante à assistência à saúde do paciente, que ingressou no sistema prisional com lesões sem qualquer atendimento médico posterior, e que a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, o que comprometeria a própria narrativa acusatória.<br>Alega que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, submissão a tratamento terapêutico para alcoolismo, restrição de horários ou monitoração eletrônica, seriam suficientes para assegurar o regular andamento do processo e a proteção da vítima.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do ato coator (acórdão recorrido) e da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA