DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 55):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA À UNANIMIDADE.<br>1. Retratam os autos situação na qual foi ajuizada Execução Fiscal em 21/08/2009 para cobrança de créditos fiscais, concernentes ao Imposto Municipal (IPTU) e Taxas Imobiliárias, referentes aos exercícios de 2000 a 2008, conforme Certidão de Dívida Ativa.<br>2. Objetiva o recorrente ver redirecionado o feito executivo em face do Espólio de Severina Maria da Rocha, a qual veio a óbito, tendo, inclusive, seu CPF suspenso, consoante certidão do SERPRO colacionada, devidamente ratificada pelo extrato de débito juntado pela própria Fazenda Municipal, apontando ser o Espólio a parte a ser executada. Conforme entendimento do STJ, não é possível o redirecionamento da execução ao espólio se não houve citação válida do executado, antes de seu falecimento.<br>4. Precedente AgRg no AREsp 524.349/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA , DJe 14/10/2014.<br>5. A execução fiscal deve ser extinta, por não ser possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), posto não se tratar de erro material ou formal, mas sim de modificação do sujeito passivo (Súmula 392, STJ).<br>6. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença vergastada, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da carência do direito de ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.<br>7. Custas ex vi legis. Sem honorários advocatícios.<br>8. Decisão Unânime.<br>Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente.<br>Em seu recurso especial de fls. 66-84, o recorrente aduz que "a decisão, tanto de primeiro grau, quanto do Tribunal, não ponderou a situação fática no momento da ocorrência do fato gerador; ateve-se ao fato de que a citação do executado não ocorreu antes do seu falecimento, também sem ponderar as consequências jurídicas da sucessão havida" (fl. 70).<br>Nesse contexto, pontua que "no momento da ocorrência do fato gerador, figurava no cadastro municipal como contribuinte do imposto Severina Maria da Rocha, logo o legitimado para figurar no polo passivo do executivo fiscal, por ter sido contra ele inscrito o crédito em dívida ativa e posteriormente confeccionadas as CDAs" (fl. 71).<br>Desse modo, suscita que "na espécie, a peculiaridade decorre de o falecimento do devedor ocorrer após a ocorrência do fato gerador e ajuizamento do executivo fiscal, mas antes da citação do contribuinte nos autos do executivo fiscal, ou seja, deu-se a sucessão do devedor pelo seu espólio" (fl. 71).<br>Ademais, manifesta que há violação aos arts. 129 e 131 do Código Tributário Nacional, sob alegação de que "o falecimento ocorreu após o fato gerador e antes da citação nos autos do executivo fiscal. Com esse quadro, a CDA expedida contra quem era o contribuinte, mas foi sucedido a posteriori, por seu espólio, não necessita ser substituída, exatamente por se tratar de responsabilidade do sucessor, situação prevista e regulada pelo Código Tributário Nacional" (fl. 76).<br>Alega, ainda, que "não se objetiva substituir sujeito passivo das CDAs, mas tão somente a integração à lide do responsável tributário por sucessão (espólio). Não há nulidade se o lançamento ocorreu em nome do contribuinte. Não se lançou tributo em nome de pessoa falecida. Incidiria a vedação da Súmula 392/STJ se o sujeito passivo fosse alterado. Ocorre que, para integração do espólio à lide, não se faz necessária a substituição das CDAs, que foram emitidas em nome da contribuinte, que teve contra si o lançamento e inscrita a dívida ativa" (fl. 79).<br>O Tribunal de origem, às fls. 94-96, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>(..) De imediato, ao compulsar os autos, verifico que o aresto vergastado perfilhou-se no mesmo entendimento da jurisprudência da c. Corte Cidadã, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do c. STJ.<br>Eis a ementa da Apelação (fls. 39):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÀO DO EXECUTADO EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA À UNANIMIDADE.<br>1. Retratam os autos situação na qual foi ajuizada Execução Fiscal em 21/08/2009 para cobrança de créditos fiscais, concernentes ao Imposto Municipal (IPTU) e Taxas Imobiliárias, referentes aos exercícios de 2000 a 2008, conforme Certidão de Dívida Ativa.<br>2. Objetiva o recorrente ver redirecionado o feito executivo em face do Espólio de Severina Maria da Rocha, a qual veio a óbito, tendo, inclusive, seu CPF suspenso, consoante certidão do SERPRO colacionada, devidamente ratificada pelo extrato de débito juntado pela própria Fazenda Municipal, apontando ser o Espólio a parte a ser executada.<br>3. Conforme entendimento do STJ, não é possível o redirecionamento da execução ao espólio se não houve citação válida do executado, antes de seu falecimento.<br>4. Precedente AgRg no AR Esp 524.349/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014.<br>5. A execução fiscal deve ser extinta, por não ser possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), posto não se tratar de erro material ou formal, mas sim de modificação do sujeito passivo (Súmula 392, STJ).<br>6. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença vergastada, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da carência do direito de ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.<br>7. Custas ex vi legis. Sem honorários advocatícios.<br>8. Decisão Unânime, (g. n.)<br>No mesmo sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)<br>TRIBUTÁRIO. IPTU EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que não é possível a substituição da CDA nos casos em que execução fiscal for proposta contra pessoa já falecida, ante o disposto na Súmula 392 do STJ, segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA.) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ".<br>2. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 526.009/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 22/08/2017)<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 107-120, suscita ofensa aos arts. 110 e 796, ambos do Código de Processo Civil, arts. 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e arts. 34, 121, 129, 131 e 204 do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, sustenta que "tanto a legislação municipal autoriza o lançamento em nome de quem estiver no cadastro da repartição, como o CTN prevê que contribuinte do imposto pode ser o titular do domínio ou possuidor a qualquer título. Na espécie, a peculiaridade decorre de o falecimento do devedor ocorrer após a ocorrência do fato gerador e ajuizamento do executivo fiscal, mas antes da citação do contribuinte nos autos do executivo fiscal, ou seja, deu-se a sucessão do devedor pelo seu espólio" (fl. 112).<br>Ademais, pontua que "nos casos em que o réu-executado falecer no curso da execução fiscal, cabível o simples requerimento de citação do espólio, senda esta a medida mais consentânea com os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, porquanto a responsabilidade do espólio está prevista nos artigos 110 e 796, do Novo Código de Processo Civil - NCPC; artigo 4º, III, da Lei de Execução Fiscal- LEF e artigo 131, III, do Código Tributário Nacional - CTN" (fl. 114).<br>Por fim, aponta que "há de se realizar o distinguish entre os julgados da decisão ora recorrida daquelas em que esta se baseou para justificar a suposta consonância do acórdão do TJ/PE com a jurisprudência desta Colenda Corte (..) Nos julgados citados pela decisão recorrida, não se considera a demora do judiciário em promover ao menos a tentativa de citação da parte executada, além da Teoria da Asserção, ou seja, as condições da ação são aferíveis quando da propositura da ação, de modo que a legitimidade da parte ré deveria ter sido aferida considerando-se a data da propositura da ação" (fl. 118).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade, do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.