DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fls. 390-391).<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 180):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. RESTRIÇÃO DA PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE AO CRÉDITO EXEQUENDO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO NESTA FASE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente os pedidos do executado e determinou o levantamento da penhora em excesso do imóvel matriculado sob o n. 46, devendo ser a penhora equivalente ao crédito atualizado exequendo, no valor de R$289.690,65 (duzentos emantida oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos). Alegação do agravante de excesso de penhora, desrespeito ao princípio da execução menos gravosa e da necessidade de intimação de credores hipotecários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) saber se houve excesso de penhora diante da restrição da mesma no valor do crédito executado; (ii) se o princípio da execução menos gravosa foi violado; e (iii) a necessidade de intimação de credores hipotecários para a eficácia do ato constritivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR Extrai dos autos que a penhora foi ajustada ao valor do crédito atualizado, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sendo, entretanto, ônus do executado indicar meios ou bens que assegurem o cumprimento da obrigação de forma menos gravosa, o que não foi demonstrado nos autos. Não demonstrada pelo executado a existência de bens alternativos para satisfação da execução por meio menos oneroso, esta deve ser mantida nos termos estabelecidos. A ausência de arrematação ou alienação judicial do bem torna desnecessária a intimação dos credores hipotecários. Decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência aplicável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso interno, o agravante alega que (fl. 397):<br>Consoante as razões já expostas no Agravo em Recurso Especial, FLS. 381 E SEGUINTES não subsiste a alegação de irregularidade processual. A cadeia de substabelecimentos encontra-se integralmente inserida nos autos, e a ausência da procuração originária não se sustenta, pois a mesma consta dos autos principais da origem, de onde extraídos os substabelecimentos.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às fls. 433-446.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em razão do óbice da Súmula 115/STJ.<br>A propósito, consignou-se (fl. 390):<br>Por meio da análise do recurso de , verifica-JOAO BRASIL KOHLRAUSCH se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO FIORAVANTE.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o óbice, porquanto trouxe apenas os substabelecimentos que já contavam dos autos, sem a procuração para os substabelecentes.<br>Em observância ao que dispõe o caput do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos Código de Processo Civil de 2015, procedeu-se à intimação do agravante para que regularizasse a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi cumprido às fls. 381-387 com a juntada da procuração.<br>Frise-se que as procurações e substabelecimentos já constavam às fls. 49-52 e 53-54. Assim, reconsidero a decisão de fls. 390-391 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA