DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.838):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZAJURÍDICA E APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado  (fls.  2.599-2.609):<br>REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Ação de reconhecimento de representação comercial cumulada com cobrança de valores - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - Impugnação à assistência judiciária concedida à empresa autora - descabimento matéria já apreciada pelo juízo a quo e, ademais, objeto de recurso inadmitido por esta Câmara, encontrando-se preclusão a questão levantada - Alegação de prescrição trienal - Prazo quinquenal - Inteligência do art. 44, parágrafo único da Lei 4886/65 - Pretensão para que seja reconhecida a existência de contrato de parceria - Elementos dos autos que comprovam que a parte autora exercia a representação comercial - Irrelevância do nome atribuído ao contrato assinado entre as partes - Ausência de registro no órgão competente que não impede o recebimento - Vínculo reconhecido - Presença dos requisitos do artigo 1º da Lei n. 4.886/65 Contrato assinado entre as partes que não tem previsão para os descontos que o autor alegou serem indevidos. E mesmo que tivesse, a Lei não autoriza a transmissão do ônus da manutenção do cliente para o Representante Comercial e, igualmente, o Poder Judiciário reconhece a nulidade da cláusula "del credere"- DOS ESTORNOS INDEVIDOS - Alegação de que a ré realizava estornos indevidos no valor que lhe era devido a título de pagamento da prestação de serviço - Devolução de valores retidos indevidamente Possibilidade - Cláusula contratual que esclarece a dinâmica de apuração do valor devido pelos serviços prestados - Eventual divergência que deveria ter sido submetida à parte apelante - Inexistência - Apelante que desrespeitou o ajustado - Ausência de fundamentos para a retenção de valores - Restituição determinada - Valores apontados que devem ser conferidos em liquidação, observando o prazo de cinco anos a partir da propositura da ação - sentença parcialmente reformada neste aspecto. Recurso da autora pretensão para reconhecimento de multa do art. 27, j da Lei 4886/65 Possibilidade multa que não provém de disposição contratual mas de imposição legal comprovada a rescisão injustificada do contrato de representação comercial, fora das hipóteses previstas no art. 35 da Lei 4886/65, é de se acolher o recurso da empresa autora para condenar a ré ao pagamento da multa previstas sentença reformada neste ponto. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  de  origem  os  rejeitou  (fls.  2.618-2.620).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido foi omisso ao condenar a agravante SKY ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965 a ser calculada "sobre o total da representação devida pelo tempo de representação", sem considerar que, "além do pagamento de comissão por venda, a SKY também pagava à SKY CONECTION comissão a outros títulos, relativos a serviços de cunho técnico, como instalação e manutenção de equipamentos" (fl. 2.854).<br>Aduz que "somente as comissões de vendas deveriam compor a base de cálculo da condenação em indenização, excluindo-se as comissões oriundas da prestação de serviços de cunho eminentemente técnico (instalação e manutenção), que não possuem qualquer relação com a representação comercial reconhecida pelo v. acórdão recorrido" (fl.2.854).<br>Sustenta, outrossim, divergência jurisprudencial entre o acórdão e aresto do STJ no qual foi afastada a aplicação da Lei n. 4.886/1965, inclusive da indenização prevista em seu art. 27, "j", para empresas que não possuem o cadastro no conselho profissional regional. Ressalta que promoveu o necessário cotejo analítico.<br>Argumenta, ainda, que "é especialmente inaplicável ao caso a Súmula 5/STJ, na medida em que não se busca rediscutir cláusulas do Contrato de Credenciamento firmado entre as partes, mas sim fazer valer os ditames da Lei federal nº 4.886/1965 ("Lei de representação Comercial") e do Código Civil que não foram observados pelo E. Tribunal local ao proferir o v. acórdão recorrido" (fl. 2.860).<br>Defende que a agravada agia em conjunto com a SKY, e não com a autonomia que é inerente à relação contratual típica de representação comercial, e que, no caso concreto, a atividade da agravada configura um contrato de parceria para vendas de pacotes de televisão por assinatura, prestação de serviços de instalações, habilitações, distribuições e retiradas de equipamentos, além de assistência técnica.<br>Subsidiariamente, no que diz respeito à indenização de 1/12 avos prevista no art. 27, alínea "j", de referida lei, a SKY assevera que o valor requerido pela SKY CONECTION (mais de 1 milhão de reais) se encontra totalmente dissociado da realidade.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do presente agravo interno para que seja reconhecida a negativa de vigência aos arts. 27, alínea "j", 35, alíneas "a" e "b", e 37 da Lei de Representação Comercial, e aos arts. 118 e 476 do Código Civil, e afastada a obrigatoriedade de pagamento de indenização e de estornos à agravada.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.890-2.894).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à agravante quanto a não incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso dos autos, de forma que a decisão agravada deve ser reconsiderada.<br>Passa-se, então, à análise do recurso especial.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito.<br>Assiste razão à recorrente quanto à inaplicabilidade da Lei n. 4.886/1965 em casos de ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.<br>É fato incontroverso nos autos, reconhecido no acórdão recorrido, que a empresa autora não é inscrita no Conselho Regional de Representantes Comerciais.<br>Diante de tal quadro fático, concluiu a Corte estadual o seguinte (fl. 2.603):<br>No mais, certo é que a ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais não constitui óbice ao reconhecimento da representação comercial e nem ao recebimento de indenizações, tratando-se de mera irregularidade administrativa.<br>(..)<br>Certo é que a parte autora captava clientes e mediava a realização de negócios entre assinantes e a ré, adequando sua conduta à regulada pela Lei 4886/65. Portanto, é procedente o pedido de reconhecimento de que a relação entre as partes, a despeito da denominação adotada no termo contratual, era de representação comercial.<br>No entanto, o referido entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a ausência de registro no respectivo conselho regional afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, inclusive da indenização prevista em seu art. 27, "j". Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO UNILATERIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CC/02 E NÃO À LEI Nº 4.886/65. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL PARA O CASO DE EXTINÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA DECADÊNCIA. TUMULTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65.<br>3. Decisão agravada que, com base nessa orientação, cassou a multa prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 para o caso de rescisão imotivada do negócio jurídico e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse examinada a alegação de decadência à luz do CC/02.<br>4. Impossível afirmar, nesta instância recursal, que a decadência invocada dizia respeito à multa rescisória reclamada em juízo, não havendo falar, portanto, em inversão da ordem do processo pelo exame dessa questão meritória, antes de resolvido o tema da decadência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.826.461/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.547.195/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO GARANTIDA PELO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1."Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65" (REsp 1.678.551/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 27/11/2018).<br>2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.874.728/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1º/10/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais.<br>2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados.<br>4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico.<br>5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro.<br>6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.678.551/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018.)<br>Dessa forma, deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento da indenização prevista na Lei n. 4.886/1965, conforme requerido na inicial.<br>Acolhida a tese principal do recurso, fica prejudicada a análise das alegadas violações dos demais dispositivos legais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA