DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo ora agravado para conhecer do seu recurso especial e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta (fls. 602-606).<br>O agravante sustenta, em síntese, existir "prova a demonstrar o elemento subjetivo doloso, quer pela quantidade de servidores contratados sem concurso públicos (oitenta), quer pelo tempo de sua permanência com vínculo inconstitucional/ilegal perante a Administração Pública Municipal (mais de 12 meses), quer pela motivação indicada no venerando acórdão recorrido, qual seja "para agradar eleitores e alavancar a sua candidatura à reeleição no ano seguinte, que foi exitosa"" (fl. 613).<br>Ao final, requer "seja provido o agravo para o fim de reformar a respeitável decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a condenação do réu constante da respeitável sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido pela Corte de origem" (fl. 614).<br>Na petição de fls. 618-622, o agravante informou o falecimento do agravado, requerendo a inclusão do seu espólio no polo passivo da demanda.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pela sucessão processual, pelo ESPÓLIO DE EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, representado pela administradora ROSIANE MACIEL DE FARIAS" (fl. 631).<br>Na decisão de fl. 636, foi deferido o pedido de inclusão do mencionado espólio no polo passivo da demanda.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com os autos, o agravante ajuizou ação civil pública, postulando a condenação de EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da contratação de servidores públicos sem prévio concurso público.<br>A sentença julgou:<br> ..  PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa, fazendo-o para o fim de condenar o requerido por incursão ao artigo 11, "caput", incisos I e V da Lei 8.429/92, às seguintes penas previstas no artigo 12, inciso III, da mesma Lei:<br>I) perda da função pública (se a estiver exercendo);<br>II) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos;<br>III) pagamento de multa civil. O inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92 prevê pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.<br>Razoável, no caso, o arbitramento de (10) vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu como Prefeito Municipal, atualizado a partir de então. Juros de mora de 1,0% ao mês, a contar do trânsito em julgado.<br>IV) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.<br>Requereu o autor, ainda, o ressarcimento integral de danos materiais causados à Fazenda Pública Municipal de Taboão da Serra no valor do efetivo prejuízo causado com as contratações irregulares.<br>Deixo de impor essa pena, uma vez que houve prestação do serviço, não havendo, neste particular, dano material comprovado.<br>Sem custas e honorários advocatícios (fl. 341).<br>Interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de réu, mantendo as sanções impostas pela sentença.<br>Conforme noticiado pelo agravante, o réu faleceu em 20/06/2024.<br>Nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".<br>No caso, conforme exposto acima, o réu foi condenado apenas com base no art. 11, I e V, da Lei 8.429/1992, inexistindo pretensão de ressarcimento ao erário ou imputação de enriquecimento ilícito.<br>Nesse contexto, necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque "somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC (AgInt no REsp n. 1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o processo de improbidade administrativa, sem julgamento de mérito, haja vista o falecimento do recorrido e o caráter personalíssimo das sanções aplicadas. 2. Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nos moldes do artigo 8º da Lei 8.429/1992, "a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). No mesmo sentido: Edcl no REsp 1.505.356/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2017, DJE 13/9/2017; e AgInt no AREsp 890.797/RN, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 7/2/2017.<br>3. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao seu espólio.<br>4. No que toca à incidência do artigo 8º da Lei de Improbidade, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se adequa à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.767.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 602-606 e extingo a ação sem resolução de mérito em relação ao espólio de EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS .<br>Intimem-se.<br>EMENTA