DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOANA APARECIDA PEREIRA SCARABELI e SERGIO SCARABELI contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fl. 263).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 54):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - Hipótese de cabimento não verificada - Pelas afirmações das partes autoras não se depreende nenhuma hipótese justificadora da propositura da presente demanda, o que, dadas as circunstâncias do caso, é passível de apuração imediata e objetiva, independentemente do exercício do contraditório e de dilação probatória - Patente a insuficiência do aludido documento novo para alterar a conclusão a que havia se chegado no acórdão rescindendo, sendo, portanto, inapto a dar ensejo à rescisão almejada - Indeferimento da petição inicial - Extinção sem resolução do mérito.<br>Nas razões do recurso interno, os agravantes alegam que (fl. 280):<br> ..  A ação anterior à rescisória, na qual este advogado tem procuração, são os embargos à execução de nº 1023998-71.2023.8.26.0002 - 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro na Comarca de São Paulo - e em cuja ação não se tinha conhecimento de documento que posteriormente originou a rescisória por entender aplicável o CPC 966, VII; porém se tinha o mandato judicial, e que ora se o junta a estes autos de forma a provar que anteriormente ao ajuizamento da rescisória o advogado estava regularmente nomeado.<br>Contudo, repete-se: a rescisória tramitou toda ela sem o devido mandato judicial e se pode dizer, então, que houve "erro coletivo", pois o descuido passou in albis sem que qualquer serviço judiciário tenha se apercebido disso, em nenhum momento foram os ora recorrentes intimados a proceder à regularização.<br>Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em razão do óbice da Súmula 115/STJ.<br>A propósito, consignou-se (fl. 106):<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Charles Henry Gimenes Le Talludec.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 102 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>Em observância ao que dispõe o caput do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos Código de Processo Civil de 2015, procedeu-se à intimação dos agravantes para que regularizasse a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi cumprido às fls. 101-103 com a juntada da procuração.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 106- 107, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA