DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PRISCILA JESSICA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na Ação Penal n. 0029199-32.2016.8.26.0576.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>No presente writ, requer a defesa, em suma, que "a concessão da presente ordem de habeas corpus em favor de PRISCILA JÉSSICA DA COSTA, para que seja reconhecida a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo, haja vista a ínfima quantidade de maconha, com a consequente fixação de regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fundamento na Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal. Caso não seja conhecido o writ, requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 192 do RISTF, diante da demonstração da flagrante ilegalidade (Art. 5º, inciso LXVIII, CF e Art. 654, § 2º, do CPP)" - e-STJ fls. 5/6.<br>É, em síntese, o relatório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ab initio, conforme se verifica do relatório, o writ foi impetrado contra a sentença condenatória.<br>Nessa toada, considerando-se que a irresignação do paciente, ao que parece, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, fica obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O art. 105, I, "c", da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou de acórdão da Corte estadual apreciando a questão objeto deste writ.<br>Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juízo de primeiro grau.<br>Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ.<br> .. <br>2. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.<br>3. Assim disciplina o art. 34, XVIII, do RISTJ: negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 230.583/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 1º/10/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c , da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.<br>2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 189.383/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>1) O artigo 105, I, c da Constituição Federal determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra atos de alguns órgãos, dentre os quais encontram-se os Tribunais de Justiça Estaduais mas não os juízes de direito.<br>2) In casu, a matéria alegada não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Origem, pelo que este Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompetente para o julgamento do writ.<br>3) Ordem não conhecida nos termos do artigo 34, XVIII e 210 do RISTJ. (HC 53.234/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2006, DJ 30/10/2006)<br>Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, não seria mesmo caso de conhecimento do presente writ, visto que é mera reiteração do pedido feito no REsp n. 1.964.752, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão dando parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo o afastamento da benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA