DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por TATIANE DA SILVA WATADA ANDRADE e JULIO CESAR RODRIGUES DE ANDRADE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 7/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pelos recorrentes em desfavor de CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ, CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ ME.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de KILUZ COMÉRCIO DE VELAS LTDA para atingir os bens integrantes dos patrimônios dos sócios CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ e CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA e também os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ ME.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento Insurgência em face de decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada KILUZ COMÉRCIO DE VELAS LTDA. para atingir os bens integrantes dos patrimônios dos sócios CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ e CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA e também os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ Improcedência do inconformismo - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica (Artigo 50 do Código Civil) Ausência de bens da empresa executada, eventual encerramento irregular/baixa não bastam para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado no caso em tela Observação no sentido de que, se surgirem novos elementos, os exequentes/agravantes poderão renovar o pedido em primeiro grau Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 50, 1.024 e 1.025 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o encerramento irregular aliado à ausência de bens revela desvio de finalidade, configurando abuso da personalidade jurídica suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da jurisprudência consolidada do STJ<br>Consignou o TJ/SP, no que interessa:<br>"Em que pese a alegação de que a empresa executada não apresenta quaisquer bens, constando como inapta perante a Receita Federal, não caracteriza por si só desvio com intuito de fraudar credores, sobretudo porque não houve qualquer prova de que houve desvio e de que bens foram destinados aos agravados com intenção fraudulenta pela empresa executada.<br>Pondera-se que "ainda que houvesse encerramento irregular, tal fato, por si só, não configura motivo suficiente para a desconsideração" (STJ, 2ª Seção, EResp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 10/12/2014 e Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil).<br>Confira-se precedentes do Rg. STJ:<br>(..)<br>A comprovação da existência de fraude com desvio de finalidade ou confusão patrimonial é ônus da parte exequente, sendo que no caso em tela, somente a ausência de bens ou a mera irregularidade no encerramento da empresa executada, sem a comprovação efetiva de que os agravados tenham recebido bens ou deles se beneficiados, configura ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código de Processo Civil.<br>Cumpre esclarecer, que embora a desconsideração da personalidade jurídica consista em um meio eficaz a coibir o comportamento malicioso dos sócios da empresa, de modo a preservar interesses de seus credores e trazer estabilidade às relações comerciais, deve ser aplicada com cautela, observadas as particularidades de cada caso.<br>No presente caso, os elementos constantes dos autos não a autorizam, uma vez que não estão comprovados fraude, dolo ou conduta abusiva dos sócios a ensejar o esvaziamento financeiro, com vistas ao enriquecimento ilícito daqueles, em detrimento da exequente.<br>É evidente que o fator determinante para o pedido de desconsideração no caso, foi a ausência de localização de bens penhoráveis, entretanto a insolvência não é insuficiente para autorizar a medida, visto que é necessária a existência de indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para autorizar a medida, não evidenciados na hipótese em discussão.<br>Desta forma, os elementos constantes dos autos não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Desta feita, as alegações recursais se tratam de meras presunções, nada sendo comprovado nos autos.<br>Cabe, ao credor, apontar de forma contundente a prática de atos fraudulentos que permitam concluir pelo uso indevido da personalidade jurídica.<br>No caso dos autos, não há elementos que possam indicar concretamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como atos de má-fé por parte dos sócios da empresa executada ou fraudulentos no desenvolvimento dos negócios.<br>Assim, as circunstâncias do caso concreto, somadas aos documentos constantes dos autos, não permitem concluir que houve abuso de direito praticado pelos sócios, em prejuízo do credor ou confusão patrimonial.<br>Nem ao menos se pode presumir que houve a utilização da pessoa jurídica com desvio de finalidade.<br>Diante disto, não pode ser autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da executada KILUZ COMÉRCIO DE VELAS LTDA., conforme pretendido pelos agravantes.<br>A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima, devendo ser decretada apenas em situações de abuso cabalmente demonstrado, da personalidade por seus representantes legais.<br>Diante da ausência de comprovação dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, mantém-se a decisão hostilizada." (e-STJ fls. 30/33)<br>Como se observa, o acórdão recorrido reconheceu que não ficou demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, destacando, no particular, que o encerramento irregular da empresa ou a sua inaptidão perante a Receita Federal não caracterizam, por si sós, desvio com intuito de fraudar credores.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).<br>Nesse sentido, ainda: REsp 2.187.309/SP, Terceira Turma, DJe 24/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp 2.771.793/MS, Quarta Turma, DJe 29/5/2025; REsp 2.200.561/SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2025; AgInt no AREsp 2.709.008/MG, Quarta Turma, DJe 6/5/2025; AgInt REsp 1.924.184/SP, Terceira Turma, DJe 5/5/2025.<br>Logo, o recurso não merece acolhida, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de comprovação dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica no particular, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese da parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.210.915/PR, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.025.840/AL, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AgInt no REsp 2.006.801/MG, Primeira Turma, DJe 11/4/2023; e REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, DJe 1º/12/2020.<br>Além disso, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não bastasse, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.