DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO LAURENTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500819-58.2024.8.26.0441.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no "artigo 33, "caput", da Lei nº. 11.343/2.006" (fl. 21).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para afastar o redutor do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade, fixando a pena em 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado:<br>"Apelação. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APENAMENTO. Revisão. Basilar acima do piso diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. Atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Afastamento do redutor e da substituição por penas restritivas de direitos. Regime fechado. Apelo da acusação provido." (fl. 21)<br>No presente writ, a defesa sustenta que após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a pena foi majorada, mas o paciente não foi pessoalmente intimado do resultado do julgamento, sendo cientificada apenas a Defensoria Pública, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>Afirma que a omissão da Defensoria Pública em informar o paciente em tempo hábil para recorrer agravou o prejuízo à sua defesa.<br>Argumenta que a nulidade da intimação e o prejuízo evidente ao paciente justificam a devolução do prazo recursal, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e ao direito fundamental à ampla defesa.<br>Afirma que a manutenção de qualquer medida cautelar, especialmente a prisão, é desproporcional e desnecessária, considerando a ausência de intimação válida e a intenção do paciente em recorrer, devendo a liberdade do paciente ser preservada, em respeito ao princípio da presunção de inocência.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, e no mérito, a devolução do prazo para recorrer, a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e a intimação pessoal deste a respeito do julgamento da apelação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta nulidade alegada pela defesa. Ressalta-se que, como esse defeito teria surgido no julgamento do recurso na Corte a quo, era necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a sua análise na origem e posteriormente neste Tribunal Superior.<br>Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA