DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HELENILSON FERREIRA DA CUNHA e WAGNER OLIVEIRA DA CUNHA contra a decisão em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>Da análise dos autos, verifico que o agravante apresentou duas petições de agravo regimental (e-STJ fls. 21.438/21.443 e 21.444/21.449) desafiando a mesma decisão monocrática (e-STJ fls. 21.409/21.413).<br>Ocorre que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão impede o conhecimento daquele(s) que foi(ram) apresentado(s) após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Nesse sentido, os seguintes pr ecedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, motivo pelo qual é constatada a intempestividade do recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental de e-STJ fls. 631/642 não conhecido e agravo regimental de e-STJ fls. 619/630 desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.134.313/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).<br>2. No caso, os Agravantes já interpuseram outro agravo regimental contra a decisão agravada (Petição n. 00741746/2022).<br>3. Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00742895/2022).<br>(AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental de e-STJ fls. 21.444/21.449 (Petição n. 00752350/2025).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA