DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO BOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal (fls. 4-5).<br>A fixação do regime semiaberto foi fundamentada exclusivamente na reincidência, que, segundo a defesa, não estaria configurada, pois o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu em 24/10/2017, enquanto o fato que ensejou a presente condenação deu-se em 22/08/2016 (fls. 5-6).<br>A defesa sustenta que a inexistência de reincidência torna ilegal a fixação do regime semiaberto, afrontando o princípio da legalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), bem como as Súmulas n. 719 do STF e 440 do STJ (fl. 7).<br>Argumenta ainda que, diante da pena aplicada e da ausência de reincidência, o regime inicial deveria ser o aberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena seriam medidas mais adequadas (fls. 7-8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando-se a reincidência ilegalmente reconhecida (fl. 9).<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Citam -se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA