DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em favor de MARCELO DE ALMEIDA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do mesmo Estado (HC n. 1.0000.25.160321-3/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto, no dia 10/9/2022, teria conduzido uma motocicleta sem habilitação e gerado perigo de dano, pois desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e colidiu com outro veículo.<br>O Ministério Público Estadual impetrou habeas corpus perante a Corte local, impugnando a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido.<br>Contudo, o Tribunal de origem não conheceu da impetração, sob o argumento de impropriedade da via eleita para discutir matéria atinente a conflito de competência. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 296):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TRÂNSITO - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM - VIA INADEQUADA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINENTE A CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - - INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR DA PACIENTE - INADMISSIBILIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>- Não se admite a utilização do "habeas corpus" como substituto da via própria, como no presente caso.<br>- O habeas corpus é instrumento de tutela do direito de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar, não se admitindo sua utilização diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça a esse direito constitucionalmente protegido.<br>No presente writ, o impetrante alega que a remessa dos autos à Justiça Comum foi prematura, pois o Juizado Especial Criminal não esgotou todas as tentativas de localização do paciente, incluindo o uso de endereço atualizado e número de telefone obtidos posteriormente.<br>Sustenta que tal medida viola o princípio do juiz natural e priva o paciente de direitos como a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstos na Lei n. 9.099/1995.<br>Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 13):<br>1. A concessão de Medida Liminar para suspender o feito até a definição da competência do juízo.<br>2. No Mérito, requer seja reconhecida a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari-MG, e que seja declinada a competência do feito, remetendo ao Juizado Especial Criminal de Araguari-MG.<br>É o relatório.<br>Deci do.<br>De início, verifico que o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, deixando de apreciar o pleito formulado no writ, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 298/301, grifei):<br>No presente caso, tenho que razão não assiste ao Impetrante, pois, a partir do que se trouxe aos autos, não vejo o alegado constrangimento ilegal, sendo certo que o pedido esposado no bojo da impetração não se mostra possível de ser acolhido pela via do presente remédio heróico.<br>Isso porque, cumpre consignar que, embora remédio heróico, a presente Ação Constitucional não é a solução de todos os problemas.<br>A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, dispõe que o habeas corpus é cabível quando "alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Igual situação está prevista no artigo 647 do CPP, deixando claro que deve haver ameaça ao direito de ir e vir.<br>Verifica-se, no presente caso, que não ocorre na espécie ameaça à liberdade de locomoção da paciente de modo a conceder-lhe à ordem no presente mandamus.<br>Acerca do cabimento da Ação de Habeas Corpus, as lições do mestre Guilherme de Souza Nucci mostram-se extremamente esclarecedoras, a saber:  .. <br>Como primeira condição da ação, deve-se verificar a possibilidade jurídica do pedido, vale dizer, se a liberdade individual está em jogo.<br>Em tese, não se tratando de liberdade de locomoção, seria juridicamente inviável ajuizar o habeas corpus.<br>Portanto, inexistindo ameaça concreta à liberdade de locomoção da paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br> .. <br>De mais a mais, destaca-se que o referido inconformismo deve ser discutido via Conflito de Jurisdição.<br>Sendo assim, esta Corte está impedida de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Ao discorrer sobre a questão, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do tema, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça acerca do mérito do pedido formulado na impetração antecedente configura indevida negativa de prestação jurisdicional, considerando a jurisprudência sedimentada nesta Corte.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EXAMINAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO NECESSITAM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O JULGAMENTO, COMO ENTENDER DE DIREITO, DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato/decisão de Juiz de Direito é do Tribunal de Justiça a que estiver vinculado o magistrado, exceto se investido de competência federal.<br>2. No caso, observa-se a ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o habeas corpus lá impetrado (HC nº 0809402-40.2023.8.20.0000) atacou decisão de Juiz estadual que determinou a busca e apreensão e quebra de sigilos na Medida nº 0101932-57.2018.8.20.0102, sendo, portanto, competente para examinar o suposto constrangimento ilegal a Corte de Justiça Estadual, inexistindo, na espécie, a apontada supressão de instância.<br>3. Ordem concessiva ratificada para que o TJRN examine, como entender de direito, o apontado constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.772/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial fechado-, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.<br>4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.<br>(HC n. 349.445/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)<br>Nesse contexto, tratando-se de competência afeta ao Tribunal de Justiça, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ precedente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração originária, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA