DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WANDERLEIA DE FREITAS (e-STJ, fls. 50-62), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls. 40-44).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, e, subsidiariamente, ao artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Requer a Defesa, primordialmente, a extinção da punibilidade pela modalidade de prescrição executória, argumentando que um lapso temporal superior a 8 anos já transcorreu desde o último ato de cumprimento da pena, estipulada em 2 anos e 8 meses de reclusão.<br>A recorrente refuta a tese do Tribunal de origem sobre a suspensão da execução, alegando a inexistência de fundamento legal para tal interrupção do prazo prescricional.<br>Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que há necessidade de revolvimento fático, solicita a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com base no artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, em razão da natureza de ordem pública da matéria e do alegado constrangimento ilegal.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 66-70), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 73-74).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ, fls. 90-92).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (e-STJ, fls. 40-43):<br>"WANDERLEIA DE FREITAS foi condenada na Ação Penal 5058439-19.2014.4.04.7100, pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, e 50 dias-multa no valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pecuniária de 5 salários mínimos (evento 141, SENT1). Esta Corte negou provimento ao apelo defensivo (evento 27, ACOR1). O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 14/01/2015 para o Ministério Público Federal (evento 146 da Ação Penal) e em 23/06/2015 para a defesa (evento 36 da Apelação Criminal). Na audiência admonitória realizada em 20/07/2016, a apenada aceitou as condições impostas e foi encaminhada para iniciar a prestação de serviços comunitários. Na oportunidade, foi deferido o parcelamento dos valores relativos à prestação pecuniária (em 32 parcelas de R$ 100,410). Diante da informação do final da gestação, foi dispensada pela entidade beneficiada dos serviços comunitários até novembro/2016. O Juízo aplicou, por analogia, a regra prevista no art. 392 da CLT, sobrestando o cumprimento da prestação de serviços à comunidade por 120 dias (seq. 1.41). Em razão do descumprimento, o Juízo da Execução converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em regime aberto (seq. 1.63). A apenada não foi intimada por não ter sido encontrada, o que ensejou a suspensão do processo e a expedição de Mandado de Prisão (seq. 1.83). Mesmo sem o cumprimento do mandado, a defesa postulou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, informando o atual endereço da apenada (seq. 9). Foi determinado o levantamento da suspensão da execução, revogado o mandado de prisão e declinada da competência para a execução das penas ao Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da Comarca de Matinhos/PR (seq. 13).<br>O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória foi indeferido, nos seguintes termos (seq. 44):<br>"2. Wanderleia de Freitas foi condenada nos autos de Ação Penal nº 5001805- 11.2011.4.04.7002, às penas de 02 anos e 08 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 14, II, do Código Penal. Foi condenado, ainda, ao pagamento de 50 dias-multa, além das custas processuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária. A condenação transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 14/01/2015 (conforme julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 848107 - Repercussão Geral Tema 788). As custas processuais (R$ 297,95), a multa (R$ 1.172,07) e parte da prestação pecuniária ( R$ 1.154,86) foram deduzidas dos valores da fiança prestada pela executada nos autos da ação penal originária. A parte apenada iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos no dia 23/09/2016, quando efetuou o depósito de uma parcela de prestação pecuniária (seq. 12.1). Ademais, o último cumprimento de pena restritiva de direitos pela apenada ocorreu no dia 22/03/2017, quando prestou serviços à comunidade (seq. 12.1). Verifica-se, portanto, que não transcorreu prazo superior a oito anos (art. 109, IV, do CP) entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para Ministério Público Federal (14/01/2015) e o início do cumprimento da pena fixada (23/09/2016). Da mesma forma, não transcorreu prazo superior a oito anos entre a data em que a apenada interrompeu o cumprimento da pena (22/03/2017) até esta data. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória formulado pela defesa."<br>Esta a decisão agravada, que passo a examinar. A Tese firmada no Tema 788 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Conforme modulação dos efeitos, a Tese é aplicada aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. Assim, considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público Federal no dia 14/01/2015 (evento 146 da Ação Penal), esta é a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, em observância ao Tema 788- STF. A execução da pena restritiva de direitos de prestação teve início no dia 23/09/2016, quando a executada efetuou o depósito da primeira parcela da prestação pecuniária (seq. 12.1 - p. 75); e a última data anotada de cumprimento da pena foi 22/03/2017, quando compareceu para prestar serviços à comunidade (seq. 12.1 - p. 123). Diante disso, considerando a pena aplicada (2 anos e 8 meses de reclusão), constato que não decorreu o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público Federal (14/01/2015) e o início da execução da pena (23/09/2016), tampouco entre o último dia de cumprimento da pena (22/03/2017) e a presente data, considerando o período em que o processo esteve suspenso (de 02/03/2018, seq. 1.83 até 01/03/2024, seq. 13), observados os arts. 112 e 117, ambos do Código Penal, de modo que se mantém hígida a pretensão executória estatal. Por fim, conforme consignado, houve declínio da competência para a execução das penas ao Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da Comarca de Matinhos/PR (seq. 13), de modo que o pedido de declinação da competência para a Comarca de Matinhos/PR não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal."<br>A controvérsia central do recurso especial reside na ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória, especificamente na validade da inclusão de um período de suspensão do processo para fins de interrupção ou suspensão do lapso prescricional.<br>O Tribunal de origem afastou a prescrição ao considerar que o período em que o processo de execução penal esteve suspenso (de 02/03/2018 a 01/03/2024) deveria ser descontado do cômputo da prescrição, mantendo assim a pretensão executória hígida.<br>A prescrição da pretensão executória, regulada pelos artigos 109 e seguintes do Código Penal, é um instituto de direito penal material que visa limitar temporalmente o poder-dever do Estado de fazer cumprir uma condenação criminal já transitada em julgado.<br>Sua finalidade é garantir a segurança jurídica, o direito ao esquecimento e a razoável duração do processo, impedindo que o condenado fique indefinidamente sujeito à sanção penal.<br>Para a correta contagem desse prazo, o Código Penal estabelece causas específicas que podem influenciar seu curso, ou seja, as causas interruptivas (Art. 117 do CP) e as causas suspensivas (Art. 116 do CP).<br>As causas interruptivas da prescrição (Art. 117, CP) são eventos que, ao ocorrerem, fazem com que o prazo prescricional já transcorrido seja zerado, recomeçando a contagem do zero.<br>No contexto da pretensão executória, o inciso V do Art. 117 do CP é particularmente relevante, ao prever que "o início ou continuação do cumprimento da pena" interrompe a prescrição.<br>Por outro lado, as causas suspensivas da prescrição (Art. 116, CP) são situações que paralisam a contagem do prazo enquanto perdurarem, retomando-a do ponto em que parou, uma vez cessada a causa.<br>O legislador penal foi bastante restritivo nas hipóteses de suspensão da prescrição.<br>O caput do art. 116 do CP lista as situações em que a prescrição não corre antes de transitar em julgado a sentença final, e o parágrafo único do mesmo artigo, pertinente à prescrição executória, estabelece que "depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre enquanto o condenado está cumprindo pena no estrangeiro, ou está preso por outro crime."<br>É fundamental notar que a "suspensão da tramitação do processo" (seja por não localização do réu, ou por outras razões de ordem processual e administrativa) não está elencada em qualquer dos dispositivos do Código Penal como causa de suspensão da prescrição da pretensão executória.<br>O direito penal, em razão de sua natureza de última ratio e por lidar com bens jurídicos fundamentais, como a liberdade, adota o princípio da legalidade estrita e da taxatividade.<br>Isso significa que as causas que afetam o poder punitivo do Estado devem estar expressamente e de forma clara previstas em lei.<br>Permitir que a suspensão de um processo de execução penal, por razões procedimentais ou pela não localização do executado, configure uma causa de suspensão da prescrição executória, sem que haja previsão legal expressa para tal, equivaleria a criar uma hipótese de imprescritibilidade ou de protrair indefinidamente o poder estatal.<br>Tal entendimento desvirtuaria a essência do instituto da prescrição e violaria os princípios da segurança jurídica e da limitação do poder estatal, submetendo o condenado a uma expectativa de cumprimento de pena por tempo indeterminado.<br>Na hipótese, a pena imposta à recorrente foi de 02 anos e 08 meses de reclusão.<br>De acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição para penas iguais ou superiores a 2 anos e inferiores a 4 anos ocorre em 8 anos.<br>O último ato interruptivo da prescrição executória, conforme o próprio acórdão recorrido, ocorreu em 22/03/2017, quando a executada compareceu para prestar serviços à comunidade (e-STJ, fl. 41).<br>A partir dessa data, o prazo prescricional de 8 anos começou a correr.<br>Desconsiderando o período em que o processo esteve "suspenso" (02/03/2018 a 01/03/2024, pela não localização da recorrente), pois não constitui causa legal de suspensão da prescrição executória, o prazo de 8 anos completou-se em 22/03/2025.<br>O acórdão que negou provimento ao agravo de execução penal foi proferido em 09/04/2025, ou seja, após a consumação do prazo prescricional.<br>Dessa forma, ao considerar um período de suspensão não previsto em lei para afastar a prescrição da pretensão executória, o Tribunal de origem violou os artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal.<br>É no mesmo sentido as contrarrazões do Ministério Público Estadual que ressalta (e-STJ, fl. 70):<br>" .. <br>A decisão do juiz de execução penal que foi agravada estava correta ao indeferir o pleito de reconhecimento de extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo da prescrição executória, pois, quando foi proferida, efetivamente ainda não havia transcorrido o prazo. No entanto, considerando que a suspensão do processo de execução não é causa de suspensão da prescrição, quando o acórdão recorrido foi proferido em 10/04/2025, já havia transcorrido mais de oito anos desde o último dia de cumprimento da pena, 22/03/2017."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do recorrente em relação à pena objeto do presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA