DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ementado à fl. 1.298:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE SE LIMITA AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA PELA DEMANDANTE SOBRE JAZIDA DE PROPRIEDADE DO DEMANDADO, EM QUE OCORRE A EXTRAÇÃO DE AREIA E OUTROS MINERAIS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONCLUSIVA NO CURSO DA DEMANDA - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICO/PROFISSIONAL DO PERITO INDICADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A DESPEITO DO ESFORÇO ARGUMENTATIVO NESSE SENTIDO, A DEMANDANTE INDICOU COMO ASSISTENTE TÉCNICO PROFISSIONAL COM A MESMA GRADUAÇÃO DAQUELE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios às fls. 1.313/1.319 pela empresa recorrente, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl. 1.327:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONCLUSIVA NO CURSO DA DEMANDA - IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICO/PROFISSIONAL DO PERITO INDICADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A DESPEITO DO ESFORÇO ARGUMENTATIVO NESSE SENTIDO, A DEMANDANTE INDICOU COMO ASSISTENTE TÉCNICO PROFISSIONAL COM A MESMA GRADUAÇÃO DAQUELE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - INACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - ART. 1022 DO CPC - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. POR UNANIMIDADE.<br>Verifica-se que a parte sustenta, no recurso especial de fls. 1.336/1.356, ofensa aos artigos 156, §1º; 465; 473; 477, §3º; 480; 489, §1º, IV e VI; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Alega-se que o acórdão impugnado manteve a sentença prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, fundada, por sua vez, em prova pericial imprestável, elaborada por profissional sem qualificação adequada, com respostas inconclusivas a quesitos essenciais. Argumenta que o Juízo singular indevidamente indeferiu a produção de provas complementares (in casu, a realização de nova perícia ou a oitiva do perito), além de diligências fundamentais, sem justificativa concreta, em violação aos primados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo todos estes pontos ratificados pelo acórdão sob censura.<br>Concretiza as suas críticas ao laudo técnico, que baseou-se em normas da Agência Nacional de Mineração (ANM), inaplicáveis à servidão administrativa em questão, de transmissão de energia elétrica, cuja regulamentação é de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Cita que o documento foi elaborado por perito geólogo, não obstante o caso demande o tratamento de questões próprias de engenharia elétrica, o que compromete a sua validade, sobretudo por não ter sido concedida resposta conclusiva sobre a altura da linha de transmissão em relação ao solo (in casu, o piso remanescente da jazida).<br>Sendo assim, frisa a existência de omissões relevantes, infelizmente não enfrentadas pelo Tribunal de origem, quais sejam: i) a negativa da realização de audiência com o perito; ii) a confissão do expert quanto à sua limitação técnica; iii) a inaplicabilidade das normas da Agência Nacional de Mineração (ANM); iv) a indevida rejeição da impugnação ao laudo; e v) a nulidade da perícia por ausência de respostas objetivas.<br>Afinal, para a parte recorrente, o Colegiado limitou-se a afirmar que "a impugnação ao perito não merece acolhida", porque "a formação técnica do assistente da parte é semelhante à do perito".<br>Então, requer a anulação do acórdão e da própria perícia, dada a sua imprestabilidade, justamente em virtude da ausência de esclarecimentos sobre quesitos relevantes, bem como por falta de qualificação adequada do profissional em espeque.<br>Enfatiza que, nos casos de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão, a existência de cabos aéreos, por si só, não implica necessariamente na impossibilidade de uso econômico da área atingida, desde que não haja obstáculos físicos relevantes e que a atividade do proprietário não seja efetivamente inviabilizada.<br>Inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de Origem às fls. 1.403/1.418, que decidiu da seguinte forma, in verbis:<br>RESP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. RESP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CARTA MAGNA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 421 DO CC. PRETENSÃO QUE IMPLICA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. (Grifei).<br>Agravo em recurso especial às fls. 1.426/1.437, que salienta o erro da decisão impugnada, ao proferir julgamento meritório do apelo. Quanto ao dispositivo constitucional aventado, declara a sua utilização como mero argumento de reforço. No que diz respeito ao afastamento genérico da negativa de prestação jurisdicional, alega que a decisão agravada incorreu no mesmo vício de omissão sobre questões relevantes, obstando indevidamente o acesso da parte à instância superior. Na parte da tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, menciona a sua desnecessidade, ao passo que se discute matéria puramente jurídica, voltada para a nulidade da perícia e o cerceamento defensivo. No mais, sustenta que o decisum sequer aponta quais provas estariam sendo reexaminadas, e que o Tribunal da Cidadania reconhece a possibilidade de nova valoração dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, para a valoração do material probatório.<br>Contraminuta da parte recorrida às fls. 1.441/1.445, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A parte não logrou êxito em rebater os motivos empregados pela decisão de inadmissibilidade, voltados para a inadequação da via eleita, com relação ao dispositivo constitucional aventado (artigo 5º, LV, da Carta Magna), bem como pela ausência de quaisquer vícios de fundamentação do acórdão recorrido (quanto ao artigo 1.022, I, da Lei Federal n. 13.105/15), além da tentativa de reexame fático e probatório (no que toca ao artigo 421 do Código Civil), neste último materializando-se a necessidade de aplicação da Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, como cediço, os fundamentos empregados pelo Tribunal de Origem permanecem hígidos, produzindo todos os seus efeitos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez qu e não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por ETENE - EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA DO NORDESTE S/A.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.