DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por VALERIANO FRANCISCO DE SALES contra decisão que inadmitiu recurso especial por ele intentado.<br>Ações: de obrigação de fazer, ajuizada por ADRIANO SALES em face do agravante, por meio da qual objetiva ter acesso às empresas em que figura como sócio bem como aos seus documentos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pelo agravado, "para que seja assegurado seu direito de sócio nos termos do artigo 1.021 do CPC seja assegurado ao requerente todo e qualquer acesso nas sedes das empresas que é sócio igualitário, como também a todo e qualquer documento referente às empresas  .. " (e-STJ fl. 2330). Houve também a ratificação da tutela de urgência concedida e a limitação das astreintes a R$ 500.000,00.<br>Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento àquela intentada pelo agravado, para afastar a determinação de complementação de custas.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 17, 330, III, 489, § 1º, IV e VI, 507, 537, § 1º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC. Entende que o TJ/MT não entregou a integralidade da prestação jurisdicional, havendo, portanto, nulidade a ser declarada. Assevera que está preclusa a decisão que reconheceu que os documentos requeridos pelo agravado devem ser apresentados em ação diversa. Afirma que "foi condenado em astreintes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), absolutamente desproporcionais e inúteis, já que o Recorrido promoveu cumprimento provisório de sentença 1020562-84.2024.8.11.0003 E O Recorrente apresentou em 24/09/2024 (Doc. incluso) TODOS OS DOCUMENTOS solicitados, e, OS EXTRATOS BANCÁRIOS foram requisitados via SISBAJUD" (e-STJ fl. 2402). Postula a exclusão da multa ou sua redução.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não fica caracterizada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/2/2018).<br>No particular, verifica-se que os acórdãos impugnados (o que apreciou os recursos de apelação e aquele que julgou os embargos de declaração) contêm fundamentação adequada e suficiente acerca da questão controvertida - possibilidade de se conferir ao agravado acesso aos documentos das empresas das quais é sócio -, de maneira que os embargos de declaração interpostos perante o TJ/MT, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Vale destacar que as questões atinentes à possibilidade de exibição de documentos nestes autos e às astreintes foram enfrentadas expressamente no acórdão de fls. 2377/2389 (e-STJ).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 17, 330, III, 507 e 537, § 1º, do CPC., dispositivos legais apontados como violados, de modo que a insurgência, quanto à matéria, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>As conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade de apresentação dos documentos requeridos pelo agravado decorreram da constatação de que, no particular, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 396 a 399 do CPC (sobretudo por existirem documentos comuns das partes em poder do agravante).<br>A alteração do quanto decidido exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada a esta Corte Superior em recurso especial, conforme entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de prequestionamento impede que o recurso especial seja admitido.<br>3. A reapreciação de fatos e provas constitui providência vedada em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.